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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/05/2025 · pág. 58

DOE 21/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº093 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025

182

PORTARIA CGD Nº312/2025- O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral – CERSO, sediada em Sobral, no intuito de despachar com a CEPREM/CGD referente ao SPU N° 2401328232 e despachar com a CELOG/CGD, para retirar material de experiente para a célula, conforme Ordem de Serviço n° 122/2025 , concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de maio de 2025.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes

SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº312/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025

NOME/MATRÍCULA CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE PERÍODO ROTEIRO
DIÁRIAS
DIÁRI
VALOR UND.
AS
TOTAL
ACRÉSCIMO TOTAL
ANTONIO JADILSON
LIMA PEREIRA
TEN CEL PM II 26 a 27/05/25 SOBRAL - CE /
FORTALEZA- CE
/ SOBRAL - CE
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
JOSÉ NILTON
BRANDÃO JÚNIOR
OIP II 26 a 27/05/25 SOBRAL - CE /
FORTALEZA- CE
/ SOBRAL - CE
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
FRANCISCO EDÍSIO
MOURA LIMA
OIP II 26 a 27/05/25 SOBRAL - CE /
FORTALEZA- CE
/ SOBRAL - CE
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
TO TAL GERAL R$ 837,00

PORTARIA CGD Nº319/2025- O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 19.183/2025, art. 3º, IV, RESOLVE CESSAR , a partir de 13 de maio de 2025, os efeitos da lotação da servidora OIPC SIOMARA MÁRCIA DE ARAÚJO COUTINHO , Matrícula Nº 198.342-1-2, na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, constante na Portaria CGD Nº 215/2021, publicada no DOE Nº 104, de 04 de maio de 2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 2304655909, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 309/2023, publicada no D.O.E nº 82, datado de 03 de maio de 2023, e da Portaria CGD nº 487/2023 (aditamento), publicada no D.O.E nº 125, datado de 05 de julho de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO, em razão de, supostamente, no dia 30/04/2023, durante sua folga, ter agredido fisicamente três rapazes, além de empunhar uma pistola, apontar em direção às vítimas, no estabelecimento comercial, em Cascavel-CE, conforme imagens, constantes no vídeo veiculado no aplicativo WhatsApp e na mídia local (vídeo - mídias – fl. 11, fl. 37) e efetuado disparo de arma de fogo em direção ao veículo de uma das vítimas, conforme testemunhos constantes dos autos, bem como a Comunicação Interna nº 253/2023 (fl. 05), encaminhando o Relatório Técnico nº 279/2023/COINT (fls. 06/10), e a Comunicação Interna nº 259/2023 (fl. 33), encaminhando o Relatório Técnico nº 283/2023/COINT (fls. 34/36). No azo, o referido servidor foi afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de cento e vinte dias, posto que os fatos que lhe foram imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do Art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 98/11. Ainda, consta na Portaria instauradora de aditamento (fl. 127), fato novo conexo com o anterior, no qual o servidor em testilha, no dia 02/05/2023, foi autuado em flagrante delito (fls. 41/57), nos termos do Art. 301 do Código Penal Militar, assim, o mencionado policial militar foi condenado à 1 (um) ano de detenção (fl. 244), nos autos de ação penal (fl. 185), pela prática do crime de desobediência, que tramitou na Vara da Auditoria Militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às 263/271, constata-se que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de transgressões disciplinares por parte do processado; CONSIDERANDO que tais condutas representam grave afronta às normas e regulamentos que orientam a atuação de um policial militar, evidenciando clara violação à ética profissional, à integridade e à honra exigidas para o exercício da função. Torna-se, portanto, evidente a incompatibilidade do processado com a permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Destaca-se, ainda, que suas ações não apenas infringiram a lei, mas também comprometeram a imagem institucional da PMCE e abalaram a confiança da sociedade, a qual o servidor jurou proteger e servir; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final 336/2024 , exarado pela Comissão Processante (fls. 222/231); b) Punir o militar estadual CB PM FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO – M.F. nº 306.028-1-1, com a sanção de DEMISSÃO, por ser esta a punição adequada à gravidade das condutas, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com a função militar estadual, com fundamento no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, incs. II e III, c/c Art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII, XLIX e LI, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2002103890, sob a égide da Portaria CGD nº 259/2023, publicada no D.O.E. nº 078, de 26 de abril de 2023, a fim de apurar transgressão disciplinar e a incapacidade moral de permanência no serviço ativo da PMCE dos policiais militares 2º SGT PM HAMILTON DA SILVA PEREIRA, CB PM ERIVELTON DA SILVA PEREIRA e CB PM SAMMYR WESKLEY SOUSA MOREIRA, os quais teriam, em tese, liderado o movimento de paralisação em frente ao Quartel da 2ªCia/1ºBPM. Fato ocorrido no dia 19/02/2020, na 2ªCia/1ºBPM, na cidade de Aracati/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 393/405, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares acusados. Vale destacar que ressalvada a independência das instâncias, a defesa juntou aos autos cópia da Sentença da ação penal militar, a qual tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará (fls. 347/350), e que concluiu pela improcedência, haja vista a insuficiência de provas, das acusações quanto aos aconselhados, também réus na referida ação penal militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei