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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/05/2025 · pág. 34

DOE 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº100 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2025

314

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO NÍVEL VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO CARGA
HORÁRIA
PERÍODO TOTAL
AIRLES NOGUEIRA CRUZ 302278-1-6 PROFESSOR MÉDIO R$ 32,38 RECONHECER, RUÍDOS COMUNS,
PROVOCADOS OU NATURAIS.
4 06/05/2025 a
06/05/2025
R$ 129,52
AIRLES NOGUEIRA CRUZ 302278-1-6 PROFESSOR MÉDIO R$ 32,38 RECONHECER PELO OLFATO,
SUBSTANCIA NATURAL E ARTIFICIAIS
EM AMBIENTE DE MATA.
4 06/05/2025 a
06/05/2025
R$ 129,52
AIRLES NOGUEIRA CRUZ 302278-1-6 PROFESSOR MÉDIO R$ 32,38 CUIDADOS A SEREM TOMADOS
DURANTE O RASTREAMENTO
4 09/05/2025 a
09/05/2025
R$ 129,52

TOTAL DE H/A PORTARIA: 212 VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 12.822,48


EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL PAE Nº12/2025 - NUP Nº10041.002420/2025-64 PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, DIREITOS HUMANOS E ATUAÇÃO TERRITORIAL – TURMA II

Finalidade: Capacitar profissionais do setor público nos municípios de atuação do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (PReVio) , no âmbito do atendimento e da prevenção à violência nos territórios. Desenvolvimento do Curso: 20/05/2025 a 24/06/2025. Vagas: 30 (trinta) vagas. Local de Funcionamento: Componentes Curriculares e Carga Horária:

ORD. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, DIREITOS HUMANOS E ATUAÇÃO TERRITORIAL – TURMA II H/A
1 Conceitos de violência, tipologias e as manifestações na estrutura social brasileira. 4
2 Tipos de violências e suas diferentes formas de manifestação. 4
3 Direitos humanos e prevenção à violência. 4
4 Ações especializadas nos territórios em situações de vulnerabilidade e violência 4
5 Atividades extra sala: diálogos formativos em sala invertida. 4
6 Resumo dos conteúdos ministrados nas unidades do curso de Formação 4
7 Atividadespráticas, podendo ser realizadas de forma assíncrona 6
TOTAL 30

Modalidade de Ensino: Presencial. Corpo Docente: instrutoria será selecionada e paga com recursos do PReVio, sem utilização de GAMA. Do Regime Escolar - RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. Do Processo de Avaliação do Curso: A avaliação do curso será mediante comparecimento mínimo em 75% da carga horária de cada componente curricular Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP|CE. Local Regional V

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Integrado - CEINT e pela Coordenadoria de Pós Graduação e Ensino Integrado , tudo em sintonia com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 27 de maio de 2025.

Leonardo D’almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR-GERAL

SECRETARIA DO TURISMO

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº25/2024

I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 25/2024, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO - SETUR E A EMPRESA PH SEGURANÇA LTDA PARA OS FINS NELE INDICADOS; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: PH SEGURANÇA LTDA ; V - ENDEREÇO: Av. Dom Manuel, nº 655, Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.060-090; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo nos artigos 40, inciso XI; 55, inciso III da Lei 8666/93; Cláusula quinta, subitem 5.2 do Contrato nº 25/2024, Convenção Coletiva de Trabalho SINDESP-CE x SINDIVIGILANTES-CE 2025/2025, registrada no MTE com o número CE000181/2025, tudo em conformidade com o processo NUP 36001.000524/2025-02, parte que compõe este Termo, independente de transcrição ; VII- FORO: Fortaleza - Ceará; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Repactuação Econômico Financeira do Contrato nº25/2021 , tendo em vista a realização da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESP x SINDIVIGILANTES 2025/2025, que estabeleceu como data-base para as categorias profissionais de vigilância o dia 1º de janeiro de 2025, de acordo com a Cláusula Primeira do referido instrumento, assegurando o reajuste do piso salarial, vale-alimentação e cesta básica dos empregados que compõem as referidas categorias profissionais, conforme análise e planilha COSET/SEPLAG, págs. 079/080; IX - VALOR GLOBAL: R$ 17.681,50 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas ; XII - DATA: 29/05/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro e João Pinheiro Junior.

Paulo César Franco de Castro

COORDENADOR JURÍDICO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao SPU n° 2401919362, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 828/2024, publicada no D.O.E. nº 218, de 18 de novembro de 2024, em face do militar CB PM Herbert Barros Lima, com a finalidade de apurar a comercialização e a entrega de arma de fogo efetuadas pelo sindicado sem a observância do devido processo legal de transferência de titularidade previsto na legislação vigente; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 136/145, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. Por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVE: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final às fls . 120/133 e aplicar ao policial militar CB PM HERBERT BARROS LIMA – M.F. nº 587.344-1-1, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV e V como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, XIII, XV, XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII e XLVIII, §2º, inciso LIII, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO