DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 28 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.259, de 15 de maio de 2025.
(Autoria: Lucinildo Frota coautoria Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio, Nizo Costa, De Assis Diniz, Antônio Henrique, Guilherme Landim, Sérgio Aguiar, Jô Farias, Salmito, Agenor Neto e Leonardo Pinheiro)
INSTITUI O DIA DA INDÚSTRIA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Indústria Cearense, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, em valorização e reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.
Art. 2.º A data ora instituída tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sistema FIEC (composto pelo Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Instituto Euvaldo Lodi – IEL, Centro Internacional de Negócios do Ceará – CIN e pelo Observatório da Indústria Cearense) para o desenvolvimento da sociedade cearense, especialmente nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e qualificação profissional.
Art. 3.º O Dia da Indústria Cearense passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº19.267, de 28 de maio de 2025.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM a ser destinada a titulares de cargos de provimento em comissão de direção escolar de estabelecimentos de ensino público do Estado e/ou de coordenação de órgão de execução regional e/ou local, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, em decorrência do exercício das atribuições em regime de dedicação integral e exclusiva.
§ 1.º A GGEM será concedida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória aplicáveis aos servidores públicos do Estado.
§ 2.º A GGEM será devida somente durante o exercício dos cargos previstos no caput deste artigo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3.º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.
§ 4.º Vetado.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Seduc.
Parágrafo único. A GGEM será concedida por meio de decreto do Poder Executivo e condiciona-se à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.268 , de 28 de maio de 2025.
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias e congêneres, bem como de veículos, suas partes e peças integrantes, objetivando o fortalecimento da segurança pública, a garantia da ordem e a preservação de serviços essenciais à população.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sucata ou ferro-velho: estabelecimento que compra e vende mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto, incluídos os materiais dispostos no art. 1.º desta Lei; II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize exclusivamente as atividades de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
III – material metálico: fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos; IV – veículo terrestre em fim de vida útil: veículo apreendido por ato administrativo ou polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação; veículo sinistrado classificado como irrecuperável, apreendido ou indenizado por empresa seguradora; e/ou
veículo alienado pelo seu respectivo proprietário, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças. Seção Única
Das obrigações gerais
Art. 3.º Os estabelecimentos denominados sucatas e ferros-velhos, situados no Estado do Ceará, deverão:
I – proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades na Polícia Civil;
II – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;
III – manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres, sendo de responsabilidade do estabelecimento a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante; IV – manter livro próprio para o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças, sendo de sua responsabilidade a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante.
§ 1.º No caso de pessoa física na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento deverá conter, quanto a ele, os seguintes dados: I – nome completo;
II – número de identidade e respectivo órgão expedidor; III – número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; IV – endereço;