Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/05/2025 · pág. 2

DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades

LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura

ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social JADE AFONSO ROMERO Secretaria dos Recursos Hídricos FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria das Relações Internacionais

JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido; VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura;

VIII – relato do alienante quanto à procedência do material apresentado.

§ 2.º No caso de pessoa jurídica na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento, quanto a ele, deverá conter: I – razão social;

II – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – inscrição estadual;

IV – endereço;

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura do seu representante legal devidamente qualificado;

VIII – indicação do alienante quanto à procedência do material apresentado.

Art. 4.º As empresas de desmontagem situada no Estado do Ceará, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, deverão observar o seguinte:

I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

II – proceder ao cadastro no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran-CE.

III – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade; IV – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

V – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;

VI – manter livro próprio para o registro da entrada e saída de veículos e das respectivas partes e peças.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE FIOS, MATERIAIS METÁLICOS E CONGÊNERES Art. 5.º O cadastro de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é condição para o exercício da atividade regular do estabelecimento. Art. 6.º Também sujeitam-se às penalidades dispostas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres que sejam produto de crime.

Art. 7.º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, também incorre nas sanções previstas nesta Lei o estabelecimento que: I – adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres sem origem comprovada;