DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025
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II – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, materiais em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em regulamento, na forma e no prazo respectivos;
IV – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem a origem, movimentação e regularidade dos materiais de que trata este Capítulo que sejam mantidos em estoque ou estejam sob comercialização no estabelecimento; V – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de materiais de que trata este Capítulo; VI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado; VII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.
Seção Única
Do cadastramento do estabelecimento na Polícia Civil
Art. 8.º À Polícia Civil compete o controle e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, sem prejuízo do disposto no Capítulo III desta Lei. Art. 9.º O cadastramento a que se refere o inciso I do art. 3.º desta Lei será precedido de requerimento próprio do representante legal do estabelecimento, acompanhado da seguinte documentação:
I – contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores; II – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;
V – contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada e indicação das dimensões do imóvel em metros quadrados (m²);
VI – documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF dos titulares e sócios da empresa;
VII – relação atualizada dos empregados;
VIII – comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
IX – certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas referidas no inciso anterior;
X – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1.º Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser formalmente comunicadas à Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para os devidos registros.
§ 2.º O cadastro de que trata o caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem – CER.
§ 3.º A comercialização dos materiais tratados nesta Lei somente poderá ser efetuada por estabelecimentos na forma deste artigo.
§ 4.º Presentes os requisitos legais, a Polícia Civil expedirá documento de Autorização de Funcionamento, com validade de 12 (doze) meses, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso do estabelecimento. CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II desta Lei, deverão também solicitar cadastramento junto ao Detran-CE as pessoas jurídicas que: I – atuam exclusivamente no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II – atuam exclusivamente no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, por meio de compactação ou esmagamento.
§ 1.º O cadastramento de que trata o caput deste artigo é essencial para exercício regular pelo estabelecimento de suas atividades, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível.
§ 2.º Para os fins do cadastramento, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os estabelecimentos terão que apresentar a seguinte documentação:
I – contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades de que trata esta Lei;
II – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
IV – alvará municipal de funcionamento.
§ 3.º Se deferido, o cadastramento referido neste artigo terá validade de 1 (um) ano, na 1.ª (primeira) solicitação, e de 5 (cinco) anos, a partir da 1.ª (primeira) renovação, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.
§ 4.º Além do previsto nesta Lei, outras obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos de que trata este artigo constarão de regulamento, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. § 5.º O início do exercício das atividades previstas neste Capítulo somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de cadastramento expedido pelo Detran-CE. § 6.º Por ato do Detran-CE, serão destinados à alienação, por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria interna, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental. § 7.º É vedado às empresas referidas no inciso II do caput deste artigo:
I – destinar, para qualquer finalidade diversa da reciclagem, os veículos adquiridos, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei; II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput deste artigo. Art. 11. As empresas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei deverão:
I – comunicar ao Detran-CE, no prazo previsto em regulamento, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pela referida entidade, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo; II – implementar, na forma de regulamento, medidas de controle operacional que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes comprovantes: a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1.º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo, deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei.
§ 2.º As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro. § 3.º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-CE. § 4.º As pessoas jurídicas de que trata o art. 10 deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação de seu cadastramento, informar seu legado de partes e peças em estoque, inclusive por meio de gravação indelével em cada item.