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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/05/2025 · pág. 4

DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025

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§ 5.º Ultrapassado o referido prazo, além da aplicação das sanções legais cabíveis, as peças existentes em seu estoque não inventariadas, informadas e gravadas somente poderão ser destinadas para destruição.

§ 6.º O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo: I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado;

II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-CE e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria. § 7.º Fica autorizado ao Detran-CE o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação, no fornecimento, na gestão e no controle operacional informatizado das gravações indeléveis utilizadas na marcação das partes e peças tratadas na presente norma. Art. 12. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a: I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 13 desta Lei; II – outra empresa igualmente cadastrada. § 1.º Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não cadastradas pelo Detran-CE. § 2.º Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei. § 3.º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização bem como o material inservível que restar da desmontagem deverão ser encaminhados às empresas referidas no inciso II do art. 10 desta Lei, para fins de reciclagem. § 4.º Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3.º do art. 10 desta Lei, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria. Art. 13. Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças de veículos, deverá haver a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3.º do art. 11 desta Lei. Art. 14. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro, contendo: I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda; IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE.

§ 1.º A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-CE e pela Polícia Civil.

§ 2.º O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no tocante a partes ou peças de veículos terrestres em fim de vida útil, será realizada pelo Detran-CE, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária. § 1.º O Detran-CE atuará em cooperação com a Polícia Civil para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do cadastramento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei. § 2.º Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. Art. 16. Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, incorre nas sanções previstas neste Capítulo o estabelecimento que: I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar cadastrado nos termos desta Lei; II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada; III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 11 desta Lei; IV – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei;

V – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VI – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran ou da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo respectivos;

VII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

VIII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-CE ou da Secretaria da Fazenda;

XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado; X – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. A inobservância a esta Lei e às obrigações estabelecidas em decreto necessárias a seu fiel cumprimento sujeita o responsável a: I – multa;

II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III – cancelamento do cadastramento previsto nesta Lei;

IV – interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for cadastrado;

V – perda do bem em desacordo com o previsto nesta Lei.

§ 3.º A penalidade do inciso I deste artigo aplica-se à pessoa jurídica, inclusive conglomerado econômico, e a seus administradores, conforme a responsabilidade.

I – a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

II – as dos incisos I, III, IV e V, pela Polícia Civil ou pelo Detran-CE, conforme o caso, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo respectivo.

Art. 18. A aplicação das sanções previstas nesta Lei dar-se-á em processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.