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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/05/2025 · pág. 5

DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025 5

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Estado poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, objetivando: I – reduzir os furtos e roubos dos produtos de que trata esta Lei, bem como a receptação desses produtos;

II – fomentar medidas de prevenção e cooperação para combater os crimes previstos no inciso I deste artigo;

III – promover a interlocução e o compartilhamento de informações, buscando a prevenção e o combate aos delitos de roubo e furto no Estado; IV – coordenar as ações de inteligência e de planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais de que trata esta Lei; V – demais ações conjuntas pertinentes ao escopo desta Lei.

Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições.

Art. 21. O Detran-CE, nos termos de regulamento, poderá prestar apoio à Polícia Civil na guarda provisória de veículos apreendidos até destinação final. Art. 22. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 16.830, de 13 de janeiro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.269 , de 28 de maio de 2025.

(Autoria: David Durand)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR HAMILTON FERNANDO DOS SANTOS SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Hamilton Fernando dos Santos Souza, nascido na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.270 , de 28 de maio de 2025.

CRIA A DELEGACIA MUNICIPAL DE BARRO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Barro. Art. 2.º À Delegacia de que trata esta Lei compete:

I – apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e legislação especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;

II – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.

Art. 3.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DAS-1 e 2 (dois) de símbolo DAS-4.

§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão, por decreto, distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.270, DE 28 DE MAIO DE 2025

NÍVEL DO CARGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Chefia DAS-1
DAS-4
Delegado Titular
Chefe de Seção
Desempenhar funções de nível operacional, gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar
as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob a sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando, nos
casos cabíveis, os procedimentos a ela atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior.
Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas, automóveis,
organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandatos
e investigações cartorárias,dentre diversas outras atribuições,conforme diretrizes da chefia superior imediata.

LEI COMPLEMENTAR Nº353 , de 28 de maio de 2025.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º ........................................................................................

.................................................................................................................. § 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).

Art. 2.º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação: “Art. 7.º ..................................................................................

.................................................................................................................

§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.

§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito. § 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.

§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).

Art. 3.º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.