DOE 27/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº097 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2025
85
EXTRATO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº019/2022
PROCESSO Nº19001.063446/2025-20
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº19001.063446/2025-20 – CONTRATO Nº019/2022– OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada , cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da área TRANSPORTE. – aplicação da sanção de multa– contratante: estado do ceará, através da secretaria da fazenda do estado do ceará (sefaz) – representante legal da sefaz/ce: - Sandra Maria Olimpio Machado – contratada: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA , inscrita no cnpj nº05.531.239/0001-01– representante legal da contratada: Orlando Braga de Almeida; – documentos de notificação de aplicação de penalidade: OFÍCIO COGEP/CEGET Nº0062/2025 em 20 de janeiro de 2025, OFÍCIO COGEP/CEGET Nº 0163/2025 em 18 de fevereiro de 2025 e OFÍCIO Nº 033/2025/CECOC/ COAFI/SEFAZ em 31 de março de 2025. OCORRÊNCIA: em razão da ausência de apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos, configurando irregularidade fiscal da empresa contratada, conforme decisão fundamentada da autoridade superior competente, exarada às fls.119/124 do processo administrativo NUP n°19001.063446/2025-20. Instaurado o processo administrativo em epígrafe, em 18 de fevereiro de 2025, por esta Secretaria de Estado do Ceará, na qualidade de órgão demandante, para apuração de responsabilidade decorrente da falta supracitada, tendo sido assegurado à CONTRATADA os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente o direito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 87, § 2º c/c art. 109, § 4º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, analisada toda a documentação e tendo sido constatado que a empresa de fato cometeu o ilícito administrativo, o SECRETÁRIO DA FAZENDA, após manifestação da Assessoria Jurídica por meio do Parecer nº000069/2025/SEFAZ/ ASJUR, decidiu pela aplicação da penalidade de advertência e multa no valor de R$ 47.182,00 (quarenta e sete mil cento e oitenta e dois reais) nos termos do art. 87, I e II, da Lei Nacional n. 8.666, de 1993 c/c art. 7° e 9° da Lei Federal nº 10.520, 17 de Julho de 2002, restando irrecorrível a referida decisão administrativa. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2025.
Roberta de Alencar Pita SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL DE METAS FISCAIS
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOTA DE EMPENHO Nº2024NE004397, DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº0034/2023, ORIUNDA DA ATA Nº2024/06570
PROCESSO Nº19001.416976/2024-02
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19001.416976/2024-02 – Nota de Empenho nº 2024NE004397, do Pregão Eletrônico n°0034/2023, oriunda da ATA N° 2024/06570. – OBJETO: versa sobre Central de condicionado. – Aplicação da sanção de Multa – contratante: Estado do Ceará, através da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) – representante legal da Sefaz/Ce: - GUILHERME FRANÇA MORAES, ordenador de despesa – contratada: BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, inscrita no CNPJ nº 71.052.559/0001-03 – Representante legal da contratada: AROLDO DE VASCONCELOS COSTA KER ; – documentos de notificação de aplicação de penalidade: OFÍCIO Nº49/2024/NUSUP/COAFI/SEFAZ- CE em 26 de novembro de 2024 e OFÍCIO Nº039/2025/CECOC/COAFI/SEFAZ em 09 de abril de 2025. OCORRÊNCIA: em razão da inexecução da entrega do objeto, conforme decisão fundamentada da autoridade superior competente, exarada às fls.134/137 do processo administrativo NUP n°19001.416976/2024-02. Instaurado o processo administrativo em epígrafe, em 22 de novembro de 2024, por esta Secretaria de Estado do Ceará, na qualidade de órgão demandante, para apuração de responsabilidade decorrente da falta supracitada, tendo sido assegurado à CONTRATADA os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente o direito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 87, § 2º c/c art. 109, § 4º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, analisada toda a documentação e tendo sido constatado que a empresa de fato cometeu o ilícito administrativo, o SECRETÁRIO DA FAZENDA, após manifestação da Assessoria Jurídica por meio do Parecer nº0237/2025, decidiu pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ R$ 3.618,76 (três mil, seiscentos e dezoito e setenta e seis centavos) nos termos do art. 87, II da Lei Nacional n. 8.666, de 1993 c/c art. 7° e 9° da Lei Federal nº 10.520, 17 de Julho de 2002, restando irrecorrível a referida decisão administrativa. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2025.
Roberta de Alencar Pita
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL DE METAS FISCAIS
Registre-se e publique-se.
COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ
ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02 DE MAIO DE 2025
- DATA, HORA E LOCAL: No dia 2 (dois) do mês de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00h, na sede do Governo do Estado do Ceará, situada no Palácio da Abolição, localizado na cidade de Fortaleza/CE, na Avenida Barão de Studart, 401 – Meireles, CEP 60125-100. 02. PRESENÇA: Os seguintes membros do CONAG, a saber: ELMANO DE FREITAS DA COSTA GOVERNADOR DO ESTADO FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL ROBERTA DE ALENCAR PITA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO Presentes na condição de assessores, respectivamente: RAFAEL MACHADO MORAIS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA DIRETORA-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR Em decorrência de ausência justificada, os representantes da SEFAZ e da CGE foram substituídos, respectivamente, por ROBERTA DE ALENCAR PITA - Secretária Executiva do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, e ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. 03. PAUTA: (1) Análise de proposta (PAIPE) da ADECE objetivando a integralização ao seu capital social de ativo imobiliário localizado em Horizonte-CE., para fins de implementação do Polo Automobilístico, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 296/2022; (2) Análise da proposta (PAIPE) da empresa Moura Dubeux, referente ao ativo imobiliário denominado “Expoece” em Fortaleza-CE e apresentação de outras possibilidades negociais do terreno, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar 296/2022; (3) Requerimento de orientação acerca da destinação do ativo imobiliário “Terreno da Cavalaria”; (4) Autorização de cessões não onerosas e doações de imóveis de propriedade do Estado do Ceará, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar 296/2022; (5) Discussão sobre a remuneração da CearaPar nos processos de cessão e doação; (6) Discussão sobre exploração de operação de estacionamentos públicos; (7) Considerações acerca da necessidade da implementação do sistema de participações societárias de forma orgânica; (8) Apresentação do dashboard desenvolvido com os dados das estatais cearenses e atividades em andamento referentes à gestão das participações societárias; (9) Deliberação sobre a remuneração à CearaPar pelos serviços relacionados à gestão das participações societárias, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto 34.723/2022 (alterado pelo Decreto nº 34.985/2022); (10) Apresentação acerca da estratégia de negócio e deliberação sobre a operação de naming rights da Arena Castelão e do CFO; (11) Ratificação da lista de equipamentos públicos com potencial para operações de naming rights; (12) Atualização sobre o processo de securitização; (13) Atualização sobre o processo de exploração dos serviços lotéricos; (14) Deliberação sobre a remuneração à CearaPar pelos serviços relacionados às operações dos ativos financeiros, nos termos do art. 10 do Decreto 34.723/2022 (alterado pelo Decreto nº 34.985/2022). 04. DELIBERAÇÕES: Instalada a reunião com a presença da maioria dos membros do CONAG, o Presidente do Conselho nomeou a Sra. Roberta de Alencar Pita, Secretária Executiva do Tesouro Estadual e Metas Fiscais da SEFAZ, para desempenhar a função de Secretária da Mesa. Abertos os debates acerca da ordem do dia, o CONAG estabeleceu as seguintes deliberações por pauta. Pauta 1 - por unanimidade de votos o CONAG, em consonância com o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 296/2022, ratificou como não operacional o imóvel localizado no município de Horizonte, à BR 116, Km 37,5, s/n, bairro Catolé e, de acordo art. 5º, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 296/2022, assim como autorizou a proposta de integralização do ativo imobiliário ao capital social da ADECE, com vistas à implementação do Polo Automobilístico. Pauta 2 – por unanimidade de votos o CONAG rejeitou a proposta de aquisição de imóvel público estadual (PAIPE), requerida pela empresa Moura Dubeux para projeto de desenvolvimento imobiliário em regime de permuta, envolvendo o ativo imobiliário denominado “EXPOECE”, em virtude da baixa rentabilidade que o negócio proposto oferece ao estado. Entretanto, o CONAG determinou que a CearaPar realize, com maior brevidade possível, a oitiva ao mercado imobiliário para captação de novas propostas e possíveis modelagens de negócios que envolvam esse e outros ativos imobiliários estaduais, considerados não operacionais por resolução do CONAG. Pauta 3 – relativamente à destinação do ativo imobiliário “Terreno da Cavalaria” CONAG determinou prescindir do MOU assinado com a empresa chinesa CITIC e prosseguir com o processo de desmembramento das áreas ocupadas pelo poder público, nomeadamente pelo Hospital Gonzaga Mota do município de Fortaleza, Central de Medicamentos, Hospital Mental de Messejana e Cavalaria, pertencentes ao estado do Ceará, para fins de regularização imobiliária e futuras negociações envolvendo a área remanescente do terreno. Pauta 4 – por unanimidade de votos o CONAG autorizou as cessões não onerosas e as doações de imóveis de propriedade do Estado do Ceará apresentadas, exceto àquela requerida pela empresa pública cearense ETICE, tendo em vista que a motivação apresentada pela requerente, ou seja, a construção do Centro de Inovação do Ceará, encontra-se atendida pelo distrito de inovação do estado do Ceará a ser implantado no bairro Praia do Futuro, no município de Fortaleza-Ceará. Pauta 5 - por unanimidade de votos o CONAG rejeitou a proposta apresentada com vistas à remuneração da CearaPar pelos