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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2025 · pág. 1

DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de junho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.692 , de 26 de junho de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do NUP 27001.002083/2025-84 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65,
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
VITOR MELO STUDART
SECULT
3000010-2
31/03/2025
AMANDA MATOS DE SA SILVEIRA
SECULT
3000938-X
15/04/2025

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE ADELIA CRISTINA MARTINS MENEZES CAVAGNOLLI SECULT 3000057-9 Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.693 , de 26 de junho de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM(NS) MÓVEL(IS) QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 76, inciso II, “a” da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade da doação de bens públicos móveis para fins e uso de interesse social; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual n.º 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei nº 17.773, de 23 de novembro de 2021; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n.º 24001.003807/2023-57, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a doação, ao Município de Ubajara/Ce, dos bens móveis relacionados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A doação desses bens dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doador o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e como donatário o Município de Ubajara/Ce

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.693, DE 26 DE JUNHO DE 2025

DESCRIÇÃO QUANTIDADE
TRBP
NOBREAK 1.4 KVA 4
0535.2022

DECRETO Nº36.694 , de 26 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nas Leis n° 14.026, de 17 de dezembro de 2007, nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, nº 17.272, de 04 de setembro de 2020, nº 17.572, de 22 de julho de 2021 e n° 18.310, 17 de fevereiro de 2023, nº 19.170, de 17 de fevereiro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 36.056, de 18 de junho de 2024; e CONSIDERANDO as disposições do Contrato de Empréstimo Nº 5237/OC-BR, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multissetorial e interinstitucional, regendo-se em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, a Prevenção e Investigação Policial e o Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, os segmentos da juventude, adolescentes e jovens pós medidas do sistema socioeducativo, jovens egressos do sistema prisional, pessoas LGBTI+, população negra e outros grupos vulnerabilizados, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência.

Parágrafo único. A execução dos Projetos do PReVio dar-se-á em territórios dos municípios de Caucaia, Crato, Fortaleza, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Quixadá e Sobral, priorizados de acordo com o tamanho da população e os índices de violência, criminalidade e vulnerabilidade social e econômica.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA Seção I Dos Princípios

Art. 3º São princípios que regem o PReVio: I - defesa da dignidade da pessoa humana; II - respeito à vida e valorização da cidadania; III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais; IV - valorização da cultura de paz.