DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025
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RESOLUÇÃO Nº595/2025 – CEDCA-CE , de 17 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO SIPIA – MÓDULO CONSELHO TUTELAR NO ESTADO DE CEARÁ; REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº373, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO a escassez de dados qualificados, objetivos e fidedignos para subsidiar a formulação e a execução das políticas voltadas para a infância e a adolescência, tendo como base de referência os Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, e concebido enquanto ação estratégica e subsidiária à atuação dos Conselhos Tutelares e de Direitos no contexto do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de articulação técnica e política, bem como a integração operacional entre os Conselhos de Direitos e Tutelares e demais profissionais e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de coleta e tratamento de informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que os conselheiros tutelares necessitam de ferramenta informatizada para o exercício das competências que lhes são atribuídas no art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de modo a qualificar os procedimentos de escuta, orientação, aconselhamento, encaminhamento e acompanhamento de casos; CONSIDERANDO a importância da produção e gestão de informações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas aos direitos humanos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de uma base de dados que sirva de referência para ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de que o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar se consolide como uma ferramenta de análise e tratamento das mais variadas violações dos direitos da criança e do adolescente, por meio de uma base de dados confiável, única e nacional, fornecendo diagnósticos e subsídios para os processos de formulação e gestão da política para a infância e a adolescência nos níveis municipal, estadual, distrital e federal; CONSIDERANDO a prioridade da formação continuada dos conselheiros tutelares e de direitos, bem como de outros profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, na utilização do sistema de informação, com vistas à qualificação para o exercício de suas funções; CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 178, de 15 de setembro de 2016 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que estabelece parâmetros e recomendações para implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para Infância e Adolescência e CONSIDERANDO, finalmente, a edição da Recomendação de número 05 de 20 de maio de 2020/CONANDA; RESOLVE:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor Estadual do Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA, na modalidade Conselho Tutelar, com a finalidade de auxiliar a implantação, implementação e o monitoramento do referido Sistema, acompanhando e avaliando o seu funcionamento, sob a coordenação do primeiro e sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos ou às funções que exercem. Parágrafo único. SIPIA Conselho Tutelar é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a violação e aplicação de medidas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei 8.069/90 e legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE constituirá Comitê Gestor Estadual, incumbido da implantação, implementação e do monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando seu funcionamento.
§ 1º O Comitê Gestor Estadual ou Distrital será composto por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE;
II - Secretaria a qual o CEDCA-CE esteja vinculado administrativamente;
III - Coletivo de Conselheiros Tutelares do Ceará;
IV - Fórum Estadual DCA/Ceará;
V – Centro de Apoio às Promotorias da Infância e da Juventude - CAOPIJ/MP
VI - Comitê Gestor Estadual da Escola de Conselhos, do Ceará - ECONCE.
§ 2º O Comitê Gestor Estadual poderá convidar, em razão de notório saber e especialização, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para sua composição ou para participar de reuniões ou ações específicas;
§ 3º Compete ao órgão gestor estadual da política da criança e do adolescente prover a estrutura e recursos necessários ao funcionamento do Comitê
Gestor;
Art. 3º A implantação consiste em etapa preliminar destinada a garantir condições adequadas para o funcionamento do SIPIA Conselho Tutelar, tais como:
a) acesso ao portal do SIPIA Conselho Tutelar;
b) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros de cada Conselho;
c) infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso ao sistema;
d) local adequado para utilização do SIPIA Conselho Tutelar, nas dependências do Conselho Tutelar, bem como mobiliário adequado, telefone, impressora multifuncional, transporte e pessoal administrativo que assegurem o fluxo decorrente do desenvolvimento do trabalho do conselheiro.
e) processo de adesão ao SIPIA em relação aos conselheiros/as tutelares e demais atores do sistema de garantia de direitos, nos municípios onde não exista previsão em lei municipal;
f) processo de utilização do SIPIA em relação aos conselheiros/as tutelares e demais atores do sistema de garantia de direitos, nos municípios que foram contemplados com o “Kit Conselho Tutelar”, cujo, TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC fora devidamente assinado com os municipios;
Art. 4º A implementação consiste na concretização de ações que assegurem a contínua utilização do SIPIA Conselho Tutelar, correspondendo, inclusive, à constituição das equipes de suporte aos usuários do sistema, programação dos treinamentos, personalização de material instrucional, definição de fluxos de processo de trabalho e registro de todos os atendimentos dos Conselhos Tutelares.
Art. 5º A coordenação geral deste comitê gestor ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Ceará.
Art. 6º O CEDCA-CE e os CMDCA’s poderão editar recomendações e parâmetros complementares com vistas à efetiva implantação, implementação e monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar.
Art. 7º Para efeito de controle e transparência dos atos da Administração Pública, deverão ser lavradas atas de todas as reuniões e deliberações tomadas pelo Comitê Gestor, na forma do art. 1º desta resolução.
Art. 8º O acesso às informações do SIPIA Conselho Tutelar será por meio de perfis de acesso, conforme níveis estabelecidos na política de segurança.
Art. 9º Recomenda-se o apoio à utilização e a divulgação do SIPIA Conselho Tutelar em suas mais diversas iniciativas, junto aos mais variados parceiros, em particular aqueles das áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho protegido e segurança pública.
Parágrafo único. O CEDCA-CE deverá assegurar em seus planejamentos a inclusão de eixo básico de fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares por meio do fortalecimento do SIPIA Conselho Tutelar, como estratégia básica de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º. Fica revogada a Resolução n.º 373, 23 de Agosto de 2018, do CEDCA-CE. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Lorena Vitor Loureiro
PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº22/2025 IG N°1362159
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60130-160, neste ato representada por sua Secretária, Jade Afonso Romero, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA , inscrito no CNPJ sob o n.º 01.604.488/0001-29, com sede na Rua Antônio Candeia, 245 – Guajeru, Fortaleza-CE, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representado por sua Presidente, Sílvia Raquel de Araújo Rodrigues Cid, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, de acordo com o Processo nº 47001.009599/2025-67. FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Constituição Estadual: a) na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; b) na Lei Estadual nº 15.175/2012; c) na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; d) no Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações; e) na Lei Estadual nº 18.973/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025); f) no Edital de Chamamento Público nº 01/2025. OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a execução do Projeto Execução do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz , no Âmbito da Secretaria da Proteção Social,