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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/06/2025 · pág. 63

DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025

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bagagem); IX - VALOR GLOBAL: 100.000,00 (Cem mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência de 12 (doze) meses a contar do dia 17 de julho de 2025 à 17 de julho de 2026, segundo o disposto da Lei 14.133/2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato Administrativo nº 02/2024 - FSPDS/SUPESP e condições do contrato original a que se refere o presente Termo de Aditivo; XII - DATA: 23/06/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Nabupolasar Alves Feitosa – Superintendente da SUPESP e Hugo Henrique Aurélio de Lima Representante da Empresa. Nabupolasar Alves Feitosa

SUPERINTENDENTE


EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 04/2025 - FSPDS/SUPESP/IG: 1386320000

CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGICA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUPESP); CONTRATADA: SHOPPINGMED COMERCIO LTDA , CNPJ nº 43.556.491/0001-64. OBJETO: Aquisição de Material Permanente – Monitor com tecnologia LED ou IPS no mínimo, 23.8 polegadas, base Ajustável para atender as necessidades do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social (FSPDS) da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – SUPESP. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Cotação Eletrônica n° 2025/13676, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/Ce. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021, admitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO; A prorrogação de que trata este subitem é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO. VALOR GLOBAL: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 940273 - 10200018.06.126.196.11080.03.449052.2.759120 0070.1. DATA DA ASSINATURA: 18/06/2025 SIGNATÁRIOS: Nabupolasar Alves Feitosa - Superintendente da SUPESP e Francisco Nelson Cavalcante Maia Filho – Representante Legal da Empresa.

Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE

SECRETARIA DO TRABALHO

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 06/2025

PROCESSO Nº : 59000.000591 / 2025-24 PRÉ-RESERVA N° 1387957000. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada Vigilância Ostensiva, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Secretaria do Trabalho – SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no processo. JUSTIFICATIVA: Trata-se de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços terceirizados da categoria de Vigilância nas dependências da Secretaria do Trabalho. A contratação deve-se efetivar em razão da proximidade do término do Contrato n° 018/2024 no qual, faz-se necessário a realização de um novo processo licitatório, em caráter emergencial para substituição do referido instrumento, haja vista que não ocorra a descontinuidade da prestação de serviços para atender as necessidades da Secretaria tendo em vista que o processo licitatório encontra-se em andamento através do NUP 59000.000085/2023-73, gerando a necessidade de realização de uma nova Dispensa de Licitação. VALOR GLOBAL: 290.790,84 ( duzentos e noventa mil setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 59100001.11.122.421.20224.03.339037.1.5009100000.0.2.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021. CONTRATADA: NORTH SEGURANÇA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 86.960.598/0001-86, sediada à Rua Estrada do Cofeco, nº 4084, Eusebio-CE, CEP: 61.760-000. DISPENSA: Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021 e Parecer Jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo NUP 59000.000591/2025-24, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada Vigilância Ostensiva, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Secretaria do Trabalho – SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no processo, com a empresa NORTH SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 86.960.598/0001-86, sediada à Rua Estrada do Cofeco, nº 4084, Eusebio-CE, CEP: 61.760-000, no valor global de R$ 290.790,84 (duzentos e noventa mil setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), pelo período de até 12 (doze) meses. Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho. RATIFICAÇÃO: Ratifico nos termos da Lei n° 14.133/2021 o ato de Declaração de Dispensa de Licitação proferido por mim, Vladyson da Silva Viana, Secretário do Trabalho, nos autos do Processo NUP 59000.000591/202524, fundamentado no artigo 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações.Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho . Rodrigo Arruda ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 13 de junho de 2025, pelo militar estadual, SD PM MARCOS PAULO OLIVEIRA FONTENELE, protocolizado sob o NUP nº 53001.006622/2025-64, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, proferida nos autos do PAD sob o SPU nº 2311114977 (Portaria CGD nº 983/2024, publicada no D.O.E CE nº 235, de 15/12/2023) de acordo com decisão proferida por este subscritor (publicada no DOE CE nº 105, de 6/6/2025), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 6 de junho de 2025 (D.O.E CE nº 105), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 11 de junho de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM MARCOS PAULO OLIVEIRA FONTENELE - M.F. nº 308.837-8-0, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 13 de junho de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.006846/2025-76 apresentado pelo bombeiro militar estadual CB BM BRENO OLIVEIRA DA SILVA, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos do PAD sob o SPU nº 2202200716 (Portaria CGD nº 246/2024, publicada no D.O.E CE nº 68, de 12/4/2024), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 16/6/2025 (DOE n° 111), enquanto o presente pleito foi protocolado em 18/6/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar;