DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025
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IX, XII, XIV, XVII, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos I, III, XX, todos da Lei Complementar nº. 258/2021 RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do POLICIAL PENAL ANDRÉ LUIS ALCÂNTARA OLIVEIRA , matrícula funcional nº 300.175-1-X, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, SIOMARA MÁRCIA DE ARAÚJO COUTINHO , OIP PCCE, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 316/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 15.05.2025; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO(CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº428/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 499802025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o POLICIAL PENAL FERNANDO CORDEIRO ROCHA, MF Nº 430.696-1-6, teria praticado ameaça de morte em desfavor da Secretária de Políticas Públicas da Mulher do município do Ipu, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, fato ocorrido no dia 21 de junho de 2025, conforme boletim de ocorrência nº 931-126336/2025; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos no art. 6º, III e XVI, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 10, V, VIII, X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Determinar o afastamento preventivo do POLICIAL PENAL FERNANDO CORDEIRO ROCHA, MF Nº 430.696-1-6, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do POLICIAL PENAL FERNANDO CORDEIRO ROCHA , MF Nº 430.696-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelas DELEGADAS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Civil Tarcísio Manoel de Souza Júnior, M.F. 198.281-1-5 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº429/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 495542025; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 002302/2025/SAP/SEC, da lavra do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, versando sobre a ocorrência de fuga no dia 19/10/2024, do prédio da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, onde o interno Francisco Sidney Filho Soares, custodiado na UP CAUCAIA/CE, empreendera fuga enquanto aguardava o exame de corpo de delito junto a outros três internos, em virtude de terem causado danos à cela da Unidade Prisional; CONSIDERANDO que segundo a SAP/CE, os POLICIAIS PENAIS SANDRO ANTÔNIO SILVA SANTOS, JONATHAN DA SILVA COSTA e ANDERSON DA SILVA ARAÚJO conduziram os internos à PEFOCE e, ao iniciarem a retirada do interior da VTR, um dos internos acertou um chute na grade derrubando o PP Sandro, momento em que dois internos empreenderam fuga, sendo um recapturado, enquanto o de nome Sidney logrou êxito na fuga; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, X, XI, XII bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso XIV todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS PENAIS SANDRO ANTÔNIO SILVA SANTOS–MF:472.623-1-3, JONATHAN DA SILVA COSTA–MF:430.897-6-5 e ANDERSON DA SILVA ARAÚJO–MF:431.012-2-6.; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES , POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2209005501, sob a égide da Portaria CGD nº 135/2024, publicada no DOE n° 47, de 08/03/2024, em face dos militares 3º SGT PM ROBSON LOPES DA COSTA, CB PM ALISSON NATHAN DE OLIVEIRA e CB PM ANTÔNIO DANILO SARAIVA NOGUEIRA, os quais teriam agredido a pessoa de M. S. A., ao efetuarem sua prisão. Fato ocorrido no dia 05/09/2022 na cidade de Mombaça/CE; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 128/133, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº299/2024 , às fls. 118/123, e absolver os POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM ROBSON LOPES DA COSTA – M.F. nº 304.538-1-6, CB PM ALISSON NATHAN DE OLIVEIRA – M.F. nº 587.588-1-7 e CB PM ANTÔNIO DANILO SARAIVA NOGUEIRA – M.F. nº 300.019-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e , por consequência , arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 18 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2209041311, sob a égide da Portaria nº 510/2024, publicada no DOE nº 126, de 08/07/2024, em que os policiais militares CB PM ANDERSON BREMEN DE SOUSA NOGUEIRA, CB PM BRUNO HENRIQUE DA SILVA e SD PM ANTÔNIO HUMBERTO DE AZEVEDO SOUZA CASTELO TEIXEIRA, em tese, cometeram agressões físicas em face da sra. B.A.L, durante sua prisão em flagrante, no dia 01/09/2022, no Bairro Cajazeiras, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres da Polícia Militar, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e