DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025
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razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 226/232, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM ANDERSON BREMEN DE SOUSA NOGUEIRA – M.F. nº 587.683-1-6, CB PM BRUNO HENRIQUE DA SILVA – M.F. nº 300.046-1-2 e SD PM ANTÔNIO HUMBERTO DE AZEVEDO SOUZA CASTELO TEIXEIRA – M.F. nº 308.909-4-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e , por consequência , arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 18 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 1901520088, sob a égide da Portaria CGD nº 46/2024, publicada no DOE nº 19, de 26/01/2024, instaurado em face do militar 3º SGT PM CÍCERO ROGILDO FERNANDES MAGALHÃES, com o escopo de apurar os fatos registrados no Boletim de Ocorrência sob o n° 323-18/2018, no dia 08/02/2019, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 418/426, restou evidenciado que o aconselhado praticou parte das condutas transgressiva descrita na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº99/2025 , às fls. 404/412, e aplicar ao policial militar 3º SGT PM CÍCERO ROGILDO FERNANDES MAGALHÃES – M.F.: 151.707-1-9, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. II, IV, V e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XIV, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo aconselhado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de junho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 2025/0001
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS PROCESSO Nº: 53001 / 001272 2025-40 OBJETO: contratação de serviços de computação e nuvem licenciados , no âmbito da Lei Estadual nº 16.727/2018 – Lei do HUB de Tecnologia da Informação do Ceará – homologados e disponibilizados no MarketPlace da ETICE, englobando serviços técnicos e serviços de nuvem nas modalidades de IaaS, PaaS e SaaS JUSTIFICATIVA: trata-se de serviço essencial para o funcionamento desta Controladoria a quantidade significativa de dados confidenciais e sensíveis, decorrentes de processos disciplinares e informações de investigação. Ademais, os serviços de nuvem IaaS (Infraestrutura como Serviço), PaaS (Plataforma como Serviço) e SaaS (Software como Serviço) oferecem uma solução moderna e eficiente para armazenar e gerenciar os dados da CGD de forma segura, confiável, com acessibilidade e segurança. VALOR GLOBAL: R$ 860.414,40 ( oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: – MAPP: 800 - MANUTENÇÃO – CGD; Projeto Finalístico: 5300018072024M - Despesas para pagamento de impressão de documentos,segurança e proteção de dados, analista de sistema de suporte I e II, programador pleno, suporte operacional e hardware e software, comunicação de dados e rede governamental, periféricos, cabos; Dotação Orçamentária: 53100002.06.126.421.20334.0.1.500.9.100000.339140.03.2.1; Itens de Despesa: 02488 – COMUNICAÇÃO DE DADOS; Registrar o valor das despesas realizadas com a prestação de serviços relacionados a computação em nuvem FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigos 72 e 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais alterações CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE , com sede na Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará, CNPJ 03.773.788/0001-67 DISPENSA: Declaro autorizado o processamento da referida dispensa de licitação, com base nas justificativas apresentadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI da CGD e, ainda com respaldo no parecer da Assessoria Jurídica da CGD. - Vicente Alfeu Teixeira Mendes - Secretária Executivo da CGD RATIFICAÇÃO: Rodrigo Bona Carneiro - Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
Carolina Soares Rocha ASSESSORIA JURÍDICA Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO Nº02085/2025
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere a Resolução nº 698/2019, art. 20, de 31 de outubro de 2019, e o ato da mesa Diretora publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 04 de fevereiro de 2025, e, considerando o resultado final do PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 27/2025, Processo nº 02085/2025, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, RECARGA E TESTE HIDROSTÁTICO DE EXTINTORES COM FORNECIMENTO EVENTUAL DE PEÇAS E COMPONENTES, SOB DEMANDA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DESTE EDITAL, resolve, declarar FRACASSADO o processo supramencionado tendo em vista que não foram apresentadas propostas válidas de acordo com os temos previstos em Edital, para que produza os efeitos legais e jurídicos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2025. Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL, RESPONDENDO