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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2025 · pág. 35

DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025

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Para neles incluir a dotação orçamentária, conforme documento em anexo à fl. 02, dos autos do processo:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – SVO/SESA - 2025 24200704.10.126.172.20623.03.339140.1.6009200000.1 24200704.10.126.172.20623.03.339140.2.6009200000.1

Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.

Ícaro Tavares Borges SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO


APOSTILAMENTO Nº287/2025 AO CONTRATO 94/2024

O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do estado do Ceará/Hospital Geral de Fortaleza - HGF/SESA, inscrito no CNPJ sob o nº 07.954.571/001429, neste ato representado pelo Diretor-Geral do hospital, SR. MANOEL PEDRO GUEDES GUIMARÃES, inscrita no RG no 90003057408 SSP/CE e CPF no 573.300.693-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo NUP 24001.035663/2025-60, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao Contrato elencado abaixo:

CONTRATO Nº
CONTRATADA
OBJETO DO CONTRATO
94/2024
LOCMED HOSPITALAR LTDA
locação mensal de 20 (vinte) sistemas de Alto Fluxos compostos de umidificador, circuito aquecido
e cânula nasal com instalação,treinamento e manutençãopreventiva e corretiva

Para nele designar o nome da Gestora do contrato, passando para: A Sra. Nilce Almino de Freitas, matricula 496255-10, CPF 542.091.453-00, conforme fl. 04 dos autos do processo. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionados, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.

Manoel Pedro Guedes Guimarães DIRETOR-GERAL


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº01/2025 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº 24001.019757/2025-91 INTERESSADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO LUCAS) ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pela Superintendência Regional Norte – SRNOR, de implantação de serviços de Oncologia da ADS Crateús, com a realização de Inexigibilidade de Chamamento Público, a fim de celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO, com a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO LUCAS), inscrito no CNPJ nº 60.975737/0076-79, CNES: 2481073, objetivando a realização de “IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA” , tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 335-344), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2. A justificativa técnica, quanto a necessidade da implantação dos serviços de oncologia na Região Norte no Hospital Polo de Crateús – Hospital São Lucas, em síntese, foi apresentada da seguinte forma (fls. 004-111): […] A expansão da rede assistencial em oncologia na COADS CRATEÚS representará um compromisso essencial com a melhoria da assistência à população. Essa iniciativa visa reduzir as desigualdades regionais e garantir um acesso mais equitativo aos cuidados oncológicos. O Hospital São Lucas terá um papel fundamental ao ampliar sua capacidade de resposta a emergências em saúde, fortalecendo assim a rede de atenção oncológica e assegurando um atendimento mais eficiente e humanizado para a população. A abertura de um setor de oncologia no Hospital São Lucas traz diversos benefícios para a população dos 11 municípios pertencentes à COADS de Crateús, pois os mesmos terão acesso ao serviço em sua região, facilitando portanto: ● Acesso à Saúde: um setor de oncologia oferece acesso mais próximo aos serviços de diagnóstico e tratamento para pacientes com câncer. Com a proximidade, os pacientes podem iniciar o tratamento mais rapidamente, o que pode impactar positivamente o prognóstico. ● Diagnóstico Precoce: a presença de um setor de oncologia permite a realização de exames de imagem, biópsias e outros procedimentos diagnósticos essenciais. O diagnóstico precoce é fundamental para aumentar as chances de sucesso no tratamento do câncer. Quando detectado em estágios iniciais, muitos tipos de câncer podem ser tratados com maior eficácia. ● Tratamento Especializado: os pacientes com câncer precisam de cuidados específicos e multiprofissionais. No setor de oncologia, equipes especializadas, como médicos oncologistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais, trabalham em conjunto para oferecer o melhor tratamento possível. ● Redução da Sobrecarga de Outros Hospitais: antes da abertura do setor de oncologia, muitos pacientes precisavam se deslocar para outras cidades em busca de tratamento. Isso sobrecarrega hospitais e clínicas em áreas mais centrais. Com a disponibilidade de serviços oncológicos em Hospital Regional, a demanda é distribuída de forma mais equitativa e acesso realizado de forma regionalizada, disponibilizando os serviços mais perto do paciente. Ampliação da Capacidade de Atendimento: O setor de oncologia oferece consultas médicas, quimioterapia, radioterapia, cirurgia oncológica e outras modalidades terapêuticas. Com o tempo, a capacidade de atendimento pode ser ampliada contemplando um número maior de pacientes, repercutindo em volume reduzido de encaminhamentos para os grandes centros. Isso é essencial para ampliar o acesso e possibilitar o tratamento em tempo oportuno. A implantação do serviço de oncologia no Polo Crateús, como parte da implementação do Plano Estadual de Oncologia, representa um avanço estratégico para a ampliação da assistência especializada na região. Diante da realidade local, a expansão dos serviços do Hospital São Lucas, com a inclusão do setor de oncologia, fortalecerá a capacidade de atendimento em alta complexidade, beneficiando diretamente os pacientes da COADS de Crateús. Essa iniciativa reduzirá a necessidade de deslocamentos para outras localidades, garantindo maior acessibilidade ao tratamento e otimizando os recursos da rede pública de saúde. Além disso, a presença de uma equipe multidisciplinar qualificada será fundamental para assegurar um atendimento integral e humanizado. A atuação conjunta de profissionais de diversas especialidades permitirá um cuidado mais efetivo, promovendo não apenas o tratamento da doença, mas também o bem-estar e a qualidade de vida dos usuários do SUS. Dessa forma, esta Superintendência é FAVORÁVEL ao prosseguimento do pleito, tendo em vista a regionalização que assistência oncológica contribuirá para a equidade no acesso aos serviços de saúde, consolidando uma rede mais eficiente e resolutiva para a população de Crateús e municípios vizinhos. […] 3. Em consonância com o Parecer Técnico de fls. 124-155, o Hospital São Lucas é o único na região de Crateús com capacidade técnica instalada, que reúne condições adequadas para oferecer atendimento oncológico especializado, assegurando maior agilidade no acesso ao tratamento, reduzindo desigualdades regionais e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. 4. Ato contínuo, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 453-455), manifestou-se de forma favorável a presente parceria, com aprovação do plano de trabalho (fls. 335-344). 5. O Projeto apresentado se refere ao MAPP 5502 – “IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA NO INTERIOR DO CEARÁ - CRATEÚS”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE, aprovado no valor global de R$ 24.970.704,77 (vinte e quatro milhões e novecentos e setenta mil e setecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme espelho do Mapp constante às fls. 462. 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Colaboração diretamente com o a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO LUCAS), inscrito no CNPJ nº 60.975737/0076-79, CNES: 2481073, objetivando a realização de “ IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA NO INTERIOR DO CEARÁ - CRATEÚS” no Hospital São Lucas, CNES: 2481073, localizado no município de Crateús, após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO