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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/06/2025 · pág. 3

DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025

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LEI Nº19.333 , de 24 de junho de 2025. (Autoria: Missias Dias coautoria De Assis Diniz)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARTAZES OU PLACAS INFORMATIVAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES POR PARTE DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º Os estabelecimentos comerciais de vendas de motocicletas/motonetas/ciclomotores, assim como lojas de acessórios, peças e oficinas, deverão afixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes ou placas informativas para conscientização do uso obrigatório de capacetes pelos condutores e passageiros desses veículos.

Art. 2.º As placas ou os cartazes deverão ser afixados em local visível e confeccionados no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “Lembrem-se: o uso de capacete é obrigatório para condutores e passageiros. Sua vida vale muito!”

Parágrafo único. A confecção das placas ou dos cartazes é de responsabilidade de cada estabelecimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.334 , de 24 de junho de 2025.

(Autoria: Nizo Costa)

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecida a relevância do Beach Tennis como prática esportiva e de lazer no Estado do Ceará. Art. 2.º A Administração Pública poderá instituir ações para incentivar a prática esportiva de que trata esta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.335 , de 24 de junho de 2025.

(Autoria: Alysson Aguiar)

ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ..........................................................................................................

.............................................................................................................................. XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.336 , de 24 de junho de 2025.

(Autoria: Guilherme Landim)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

..................................................................................................................

XXI – Brejo Santo: Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus, Igreja Matriz São Francisco de Assis, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Festa de São Francisco de Assis e Estátua de São Francisco de Assis.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.337 , de 24 de junho de 2025.

(Autoria: Bruno Pedrosa)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.

Art. 2.º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:

I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;

II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas; III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;

IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.

Art. 3.º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO