DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025
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LEI Nº19.338 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA JOSÉ PEDROSA JÚNIOR A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Pedrosa Júnior a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.339 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA JOSÉ JOSIMAR DE SOUSA A RODOVIA DA CE-265, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE DOURADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Josimar de Sousa a rodovia da CE-265, que liga o Município de Morada Nova ao Distrito de Dourado. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.340 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2.º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.
Art. 3.º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.341 , de 24 de junho de 2025.
(Autoria: Fernando Hugo)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JURISTA RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jurista Rodrigo Martiniano Ayres Lins, natural de Recife, no Estado Pernambuco, nos termos da Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.342 , de 24 de junho de 2025.
ALTERA A LEI Nº13.960, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A – ADECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar alterada no caput do art. 6.º e acrescida do inciso IX e dos §§ 1.º e 2.º ao art. 5.º e do § 9.º ao art. 6.º, conforme a seguinte redação: “Art. 5.º ..................................................................................................
................................................................................................................................. IX – conceder, nos termos, nos valores e nas condições estabelecidas em resolução do Conselho de Deliberação Econômico – Condec, subsídio econômico como apoio à implantação e à operação de empresas instaladas ou a se instalarem no Ceará cujas atividades se mostrem estratégicas ao desenvolvimento econômico do Estado e à geração de emprego e renda à população.
§ 1.º O subsídio a que se refere o inciso IX do caput deste artigo poderá ser destinado à execução de obras ou de serviços de engenharia, ao pagamento de despesas de manutenção e custeio, inclusive de locação de espaços, sem prejuízo de outras finalidades desde que pertinentes à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2.º Para fins do inciso IX do caput deste artigo, a Adece poderá celebrar parcerias com municípios, com o setor produtivo e a sociedade civil. Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, na forma prevista na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
................................................................................................................. § 9.º Os demais órgãos integrantes da estrutura da Adece constarão de seu Estatuto Social, o qual observará o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2.º A Adece poderá, no cumprimento de sua missão institucional e buscando estimular o desenvolvimento econômico do Estado, promover a alienação de imóveis de seu patrimônio a empresas que neles já estejam instaladas e em operação sob regime de comodato, desde que configurada oportunidade de negócio. Parágrafo único. Do valor da transação prevista neste artigo, poderá a Adece deduzir os custos correspondentes a benfeitorias realizadas às expensas do próprio comodatário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO