DOE 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
220 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº123 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2025
PORTARIA CGD Nº443/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.702/2024, art. 3º, IV, RESOLVE designar a servidora OIPC ANDRÉA DE PAULA CAVALCANTE, Matrícula Nº 198.292-1-9, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, com vigência a partir de 01 de julho de 2025. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº444/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores da Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD, (Juazeiro do Norte/CE), á cidade de Encantos - RN, com o objetivo ouvir testemunhas e no âmbito do processo regular (PAD nº SISPROC 1905224874), nos dias 26 a 27 de junho de 2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de julho de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº444/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025
| CARGO/ | DIÁRIAS | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME/MATRÍCULA | FUNÇÃO | CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS |
VALOR UND. |
TOTAL | TOTAL |
| JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO |
TEN CEL QOPM | II | 26 A 27/06/2025 | JUAZEIRO DO NORTE-CE / ENCANTO-RN / JUAZEIRO DO NORTE-CE |
1,5 | R$ 371,96 | R$ 557,97 | R$ 929,95 |
| WILTON FREIRES BARBOSA | CAP QOAPM | II | 26 A 27/06/2025 | JUAZEIRO DO NORTE-CE / ENCANTO-RN / JUAZEIRO DO NORTE-CE |
1,5 | R$ 371,96 | R$ 557,97 | R$ 929,95 |
| CÍCERO LUCENA DE FIGUEIREDO |
1° SGT PM | II | 26 A 27/06/2025 | JUAZEIRO DO NORTE-CE / ENCANTO-RN / JUAZEIRO DO NORTE-CE |
1,5 | R$ 371,96 | R$ 557,97 | R$ 929,95 |
| CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA |
MAJ QOAPM | II | 26 A 27/06/2025 | JUAZEIRO DO NORTE-CE / ENCANTO-RN / JUAZEIRO DO NORTE-CE |
1,5 | R$ 371,96 | R$ 557,97 | R$ 929,95 |
| TOTA | L GERAL | 3.719,80 |
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 2306125893, sob a égide da Portaria CGD nº 639/2023, publicada no DOE CE nº 153, de 14 de agosto de 2023 em face do militar estadual, 1º SGT PM VALDÉCIO BESSA, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades disciplinares em decorrência dos fatos ocorridos em 21 de abril de 2023, por volta das 13h20min, consistentes, em tese, na prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), art. 147 (ameaça), art. 129 c/c art. 14, inciso I (lesão corporal tentada), todos do Código Penal; CONSIDERANDO que por meio do Despacho às fls. 179/183, este subscritor deferiu a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental. Dessa maneira, consta nos autos o Laudo Pericial nº 2025.0507880 – Laudo Pericial em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará, ocasião em que o médico perito legista concluiu que “1. No momento da ação, em 21 de abril de 2023, Valdecio Bessa era portador de doença mental compatível com o diagnóstico CID 10 F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos. 2. Em decorrência dessa condição, à época dos fatos, o periciando encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, com comprometimento total do componente cognitivo. 3. Da mesma forma, devido ao transtorno mental vigente, apresentava incapacidade completa de se autodeterminar em relação a esse entendimento, com prejuízo total do componente volitivo.”; CONSIDERANDO que nesse diapasão, o Douto doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabilidade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”. Dessa feita, face ao reconhecimento da inimputabilidade do agente face o incidente de insanidade mental realizado em curso processual, deixo de avançar na análise do mérito. Por todo o exposto, RESOLVO: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante do relatório às fls. 128/197 e reconhecer a extinção da culpabilidade, haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM VALDÉCIO BESSA – M.F. nº 028.993-1-0, porquanto a culpabilidade da conduta foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06 c/c Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022, protocolizado sob SPU nº 2004469816, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 63/2022, publicada no D.O.E. CE nº 031, de 09 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Hayrton Rios dos Santos, o qual, teria incorrido nas transgressões disciplinares previstas no Art. 191, incisos I e II; Art. 193, inciso I, e Art. 194, todos da Lei Estadual nº 9.826/74; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 154/156, restou evidenciado que a conduta atribuída ao processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP HAYRTON RIOS DOS SANTOS - M.F. nº 431.061-7-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 49/2024, referente ao SPU nº 2401250756, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 444/2024, publicada no D.O.E nº 105, datado de 7 de junho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal EUDES ARAÚJO DE ANDRADE, em razão dos fatos apresentados por intermédio do Ofício nº 864/24 – SAP/CE, de 19/4/2024; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar nº 49/2024