DOE 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº123 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2025
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transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 102/105, verificou-se que o servidor ora processo não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº80/2025 da Comissão Processante (fls. 88/93); b) Absolver o Policial Penal EUDES ARAÚJO DE ANDRADE – M.F. nº 473.477-1-8, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 junho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativa Disciplinar sob a égide da Portaria CGD nº 31/2022, publicada no D.O.E nº 19, datado de 26 de janeiro de 2022, referente ao SPU nº 2110727386, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JONAS NÁRIO GOMES LIMA SILVA, em razão dos fatos apresentados por meio do Ofício nº 372/2021-P/1 (fl. 05), oriundo do Comandante da 2ª Cia/20ªBPM, local onde o referido policial estava lotado, o qual, também encaminhou Relatório Circunstanciado acerca de tais fatos (fl. 06, fls. 33v/42); CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar supracitado, em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações e as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 385/389, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural, motivo pelo qual, em obediência a princípio do in dubio pro reo, não pode se responsabilizado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 388/2024 da Comissão Processante (fls. 333/364) ; b) Absolver o militar estadual SD PM J ONAS NÁRIO GOMES LIMA SILVA – M.F. nº 308.824-9-0, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
| O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 46/2024, referente ao SPU nº 2401394049, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 618/2024, publicada no D.O.E nº 165, datado de 2 de setembro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS SILVA, em razão dos fatos apresentados por intermédio do Ofício nº 1258/24 – GAB/SAP, de 25/4/2024 que encaminhou o Relatório Técnico nº 20/2024/CONTRA/COINT/SAP; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Admi- nistrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância |
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| das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 136/138, verificou-se que o servidor ora processado não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a)Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 74/2025 da Comissão Processante (fls. 124/129);b)Absolvero Policial PenalJOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS SILVA– M.F. nº 125.820-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci- plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 junho de 2025. |
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** * EXTRATO DA DECISÃO**
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 54/2023, registrado sob o SPU n° 2202393131, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 453/2023, publicada no D.O.E. nº 118, de 26 de junho de 2023, em desfavor do Delegado de Polícia Civil Paulo Hernesto Pereira Tavares, tendo em vista o descumprimento dos deveres tipificados no Art. 100, incisos I e XII, bem como pelas transgressões disciplinares constantes no Art. 103, alínea “b”, incs I, II e XLII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 260/267, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, as quais ensejam a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que, em consulta pública realizada no sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processado, em face dos fatos ora apurados, foi condenado criminalmente nos autos de ação penal, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, pela prática do crime previsto no Art. 306, §1º, II e § 2° do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo recebido uma pena de 1 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista as condições econômicas superiores do acusado, sendo substituída pela por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. A sentença supra foi parcialmente confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que em acórdão proferido em sede de recurso de apelação, manteve a condenação, reduzindo a pena para o total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito. Destaque-se que o processo supra se encontra com recurso especial pendente de julgamento; CONSIDERANDO o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº 9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº 12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar Parcialmente o Relatório Final nº 061/2025, de fls. 249/255 e, por consequência; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o processado DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES - M.F. nº 301.194-0-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como o cometimento das transgressões disciplinares de segundo grau, previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, II e XLII, todos da Lei nº 12.124/1993, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes