DOE 02/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº121 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2025
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que o servidor WANDERSON AUGUSTO DE SOUZA PEREIRA , matrícula n° 8003329-X, foi APROVADO no processo de Avaliação Especial de Desempenho de servidor em Estágio Probatório, para fins de estabilidade no Serviço Público Estadual, no cargo de provimento efetivo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, 1ª Classe, Referência A, cumprindo o triênio em 21/03/2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
PORTARIA Nº193/2025 - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007, RESOLVE: Art. 1º Conceder elogio aos SERVIDORES Thiago Lacerda Campos Bambirra, matrícula nº3000159-1, Fábio Barbosa Santos, matrícula nº 300017-4-5, ambos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Thiago de Morais de Lima, matrícula nº 800335-2-4, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, pelos relevantes serviços prestados, atuando com elevado grau de dedicação, comprometimento e responsabilidade técnica para o êxito da contratação dos serviços de montagem, instalação e manutenção preventiva e corretiva da balança rodoviária do Posto Fiscal de Parambu, a qual se encontra atualmente em pleno funcionamento, contribuindo para a efetividade das ações de fiscalização na região. Art. 2º Determinar que o elogio de que trata o art. 1º desta Portaria seja registrado nos assentamentos funcionais dos servidores e considerado para os fins descritos no § 7º do art. 36 do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
PORTARIA N°206/2025 . O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, II, da Lei nº 9.826, de 1974, combinado com o art. 52, VII, da Lei nº 16.710, de 2018, e com esteio na delegação de competência contida no art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 96/2024, expedida pelo Secretário da Fazenda, em 05 de março de 2024 (DOE de 07/03/2024), e tendo em vista o que consta no Procedimento de Apuração Preliminar nº 005/2025 (SUÍTE NUP nº 19001.176575/2025-87), RESOLVE determinar a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 28, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 58, de 2006, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor JOSÉ MÁRCIO SALGADO , matrícula 105.770-1-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual, por inobservância aos deveres descritos nos incisos I e II do art. 191, e por ter incorrido na proibição contida no inciso IV do art. 193, todos da Lei estadual n.º 9.826, de 1974, bem como por descumprimento do disposto nos arts. 4.º, inciso II e 7.º da Norma de Execução n.º 3, de 09 de julho de 2020. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2025.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
PORTARIA Nº209 , de 25 de junho de 2025.
INSTITUI E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O “MUTIRÃO DO ITCD - CAUSA MORTIS 2025”, PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO LEGADO DE PROCESSOS RELACIONADOS AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de instituir e estabelecer os procedimentos a serem adotados no Projeto “Mutirão do ITCD- CAUSA MORTIS 2025”, RESOLVE: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o Projeto “Mutirão do ITCD - CAUSA MORTIS 2025”, dividida em duas fases, a serem executadas de 01 de julho de 2025 a 30 de agosto de 2025, da seguinte forma:
I - Fase I: serão objeto de análise e finalização, em 20 dias corridos, todos os processos categorizados como simples e intermediários, e objeto de movimentação e/ou finalização os processos complexos, dentre os “não analisados” e “instruídos”, a serem distribuídos entre os auditores fiscais indicados, conforme Anexo I.
II - Fase 2: serão objeto de análise e finalização geral, após retorno do contribuinte, os processo complexos tratados na Fase 1, os processos pendentes, certificadas as instruções, e os agendados para a Célula do ITCD durante o mês de julho e agosto, que serão analisados pelos auditores lotados na Célula do ITCD participantes do mutirão.
§ 1.º Para efeito de inclusão dos processos no escopo de atuação da presente Portaria, entende-se por:
I - processo instruído, o processo que tenha documento retornado pelo contribuinte após a abertura do processo, em resposta a despacho de instrução ou em complementação dos primeiros documentos elencados ao processo;
II - processo pendente, o processo que tenha despacho de instrução não respondido documentalmente pelo contribuinte por meio do Sistema Tramita respectivo.
§ 2.º Os processos complexos serão objeto de instrução prévia, para fins de preenchimento dos Formulários para Declaração de Bens e Direitos, conforme consta no Portal de Serviços: https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/tema-geral+itcd+formularios-para-declaracao-de-bens-e-direitos+66a7c0dc4aa97d 36226ab615?params=%7B%22filters%22%3A%7B%7D%2C%22sorters%22%3A%7B%22sort%22%3A%7B%22order%22%3A%22asc%22%7D%7D%7D Art. 2.º O Projeto de que trata esta Portaria será realizado mediante o seguinte procedimento:
I - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) elaborará lista a ser entregue aos servidores designados, catalogada com o estoque de processos ITCD - Causa Mortis depositados na Célula do ITCD, a serem finalizados durante o projeto;
II - os processos não analisados e instruídos serão distribuídos de maneira equânime entre os fiscais alocados no presente projeto, considerando-se o grau de complexidade processual: III - os processos pendentes serão distribuídos do mesmo modo entre os fiscais alocados no presente projeto, após a primeira instrução do contribuinte. Parágrafo único: Os processos serão classificados conforme sua complexidade, de modo que se categorizam como:
I - simples, somente os processos com:
-
a) bens imóveis Somente em Fortaleza e/ou;
-
b) bens numerários e veículos e/ou;
-
c) 1 a 3 herdeiros e/ou
d) todos os herdeiros participem da herança de maneira equânime; II - intermediários, somente os processos com:
a) mais de 3 herdeiros e/ou;
b) sucessão cumulativa (mais de um falecido) e/ou;
c) bens imóveis localizados em município diverso de Fortaleza e/ou;
d) todos os herdeiros participantes da herança renunciando em benefício do monte (Devolvem a herança para o monte); III - complexos, os processos com:
a) sucessão testamentária e/ou;
- b) mais de 5 bens imóveis e/ou
c) empresa ativa na data do falecimento no nome do falecido ou do viúvo, conforme cartão CNPJ e/ou;
d) processos com quinhão desigual, quando os participantes da sucessão escolhem determinado(s) bem(ns) para fins de distribuição do quinhão. Art. 3.º Durante o presente projeto, o atendimento será realizado pelo apoio especializado da Célula do ITCD, mediante agendamento à Célula do ITCD - Dúvidas Procedimentais | Legislativas e pelo serviço do atendimento ao cidadão - SAC (Mutirão 2025), tendo os auditores fiscais alocados a responsabilidade pela análise e finalização dos processos que lhe forem distribuídos.
§ 1.º Durante o período determinado no art. 1.º, o regime de teletrabalho parcial dos servidores designados será executado em conformidade com a respectiva coordenação, observada a Portaria n.º 212, de 2023.
§ 2.º A limitação de horas semanais de que trata o inciso I do art. 2º da Portaria n.º 212, de 2023, poderá ser flexibilizada, desde que observado o disposto no §2.º do art. 36 da Lei n.º 13.778 de 06 de junho de 2006. § 3.º É de responsabilidade do auditor fiscal: I - verificar: