Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/07/2025 · pág. 64

DOE 02/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº121 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2025

64

a) se as certidões e/ou documentos pessoais e dos bens acostados aos processos são contemporâneas à data de abertura da sucessão, sendo imprescindíveis as certidões atualizadas de bens imóveis, de casamento, de óbito e os balanços patrimoniais da empresa;

c) se todos os herdeiros indicados na petição ou minuta de inventário foram objeto de cadastro de guias Causa Mortis; d) se todas as guias causa mortis contêm a descrição do quinhão legal e valor declarado correspondente ao quinhão; e) se está comprovada a data de protocolo do processo judicial ou administrativo;

f) se todos os bens indicados na petição/minuta estão indicados na guia, e com a data base da abertura da sucessão, a consulta de empresas e veículos no menu busca integrada do ITCD01, para fins de averiguação de sonegação de bens pela parte, a serem objeto de pendência. II - realizar: a) a aposição de despacho instrutório no TRAMITA, no qual indique todas as pendências necessárias de saneamento à parte, bem como a forma como o processo deve ser instruído pelo contribuinte; b) a indicação imediata ao apoio geral designado da aposição de despacho instrutório ao processo analisado, para que possa ser feita a comunicação direta ao contribuinte ou seu representante legal, certificada nos autos, caso a ligação não seja atendida; c) a solicitação de apoio ao gestor do ITCD, caso se trate de sucessão em que haja quinhões desiguais, após o cálculo das guias Causa Mortis. d) a distribuição a si dos processos EITCD que tenham sido cadastrados pelo apoio especializado da Célula do ITCD.

f) no menu movimento, a designação, liberação de redesignação, redesignação, avaliação e cálculo das guias designadas e eventuais cancelamentos de cálculo que se fizerem necessários, consignando-se as razões para o cancelamento do cálculo efetuado. g) o saneamento, a avaliação e o cálculo dos Processo EITCD, associados aos processos Tramita que lhe forem distribuídos. III - finalizar o processo TRAMITA instruído com a INFORMAÇÃO FISCAL - ITCD, indicando as guias calculadas e/ou liberadas os bens e os valores avaliados. IV - arquivar o processo TRAMITA que tenha sido objeto de liberação por isenção de todas as guias Causa Mortis. V - encaminhar para a Célula do ITCD - SEM RESPONSÁVEL - o processo TRAMITA com guias calculadas, com a fase REALIZAR PAGAMENTO DE GUIA. VI - realizar o registro contemporâneo do trabalho nos instrumentos de registro do trabalho executado pelo projeto, conforme o § 6.º deste artigo. § 4.º Deverão ser objeto de pendência as empresas ativas à época da abertura da sucessão em nome do autor da herança ou de seu meeiro, conforme demonstrado no cartão CNPJ da Empresa:

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

§ 5.º Ficam designados como ponto de apoio técnico os auditores fiscais designados no Anexo II.

§ 6.º Durante o projeto, a COATE, a COTRI e a SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA acompanharão o cumprimento das metas por meio do preenchimento da planilha entregue aos servidores, nos termos do art. 2.º desta Portaria, por meio da qual serão apresentadas as movimentações e finalizações pelos fiscais, para fins de cumprimento da meta, podendo-se revogar o regime de teletrabalho caso não seja alcançada pelo servidor a produtividade esperada. § 7.º Será encaminhado relatório semanal de produtividade ao Secretário da Fazenda, em que se discriminem os processos finalizados e movimentados por servidor. § 8.º Durante a participação no projeto, além da meta de qualificação, serão contratadas metas individuais exclusivas pelos servidores postos no anexo I, para atingimento da finalização/instrução dos processos que lhes forem designados nas Fases I e II.

§ 9.º Ao longo de cada fase, certificado o não atendimento das metas, ocorrerá exclusão do participante do projeto, que será comunicado diretamente pelo apoio técnico, com encaminhamento à sua coordenação de seu percentual parcial de cumprimento da meta. Art. 4.º Durante o projeto, será designado apoio geral de servidores lotados fora da Célula do ITCD para os auditores fiscais designados no mutirão, tendo por responsabilidade:

I - verificar diariamente os processos objeto de instrução, para certificação da instrução dos processos;

II - criar nova linha na planilha de processos que tenham sido objeto de instrução, em que serão marcados como instruídos;

III - proceder com a categorização dos processos PENDENTES, para fins de posterior distribuição, conforme o parágrafo único do artigo 2.º; IV - proceder com a instrução e certificação dos processos complexos, que deverão ser objeto de apresentação de formulário de preenchimento de bens, conforme o § 2.º do art. 1.º.

Art. 5.º Durante o projeto, o apoio especializado da Célula do ITCD será designado como suporte aos auditores fiscais designados, tendo por responsabilidade:

I - cadastrar guias EITCD de renúncia abdicativa;

II - retificar quinhões e valores declarados erroneamente postos pelos contribuintes;

III - cadastrar empresas e veículos objetos de não incidência, para fins de processamento das guias.

IV - cadastrar guias eventualmente omissas, em processos simples e intermediários.

V - realizar atendimento dos SACs especializados para o Projeto Mutirão - ITCD.

Art. 6.º Inexistindo a possibilidade de cálculo do imposto ou de liberação das guias em razão da insuficiência de informações prestadas pelo requerente no processo, deverá ser colocada, com visibilidade ao contribuinte no Sistema TRAMITA, informação fiscal instrutória com as orientações e determinações a serem seguidas, notificando-o em seguida para tanto, com a aposição da FASE Tomar Ciência Solicitante. Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o processo será marcado como PENDENTE, e será marcado como INSTRUÍDO pelo apoio designado, quando do retorno do contribuinte.

Art. 7.º Sempre que finalizado o processo, deverá ser colocada informação fiscal visível ao contribuinte no Sistema TRAMITA, com indicação do cálculo da guia ou de sua liberação (caso o objeto analisado seja isento ou não incidente), devendo o processo ser marcado na planilha de controle em coluna especificada como “FINALIZADO/ARQUIVADO”.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, tendo havido o cálculo do imposto, o processo deverá ser encaminhado para a Célula do ITCD, nos termos do art. 3º.

Art. 8.º Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Coordenador da COATE.

Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de agosto de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2025.

Fabrizio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA PORTARIA Nº209/2025 AUDITORES FISCAIS - MUTIRÃO DO ITCD - CAUSA MORTIS

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
MONALISA ROCHA ALENCAR 80032870 CONAT
FRANKLIN ALVES FERREIRA 49786719 COPAC
JOSE ROBERTO SEVERIANO GOMES FILHO 8003296X CORES
ANA PAULA MAXIMO GARCIA 30002709 ASJUR
TIAGO PEREIRA PACHECO 30003055 COTRI
ELIÉGIA FREITAS RODRIGUES DE MELO 49776519 COTRI
ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEIÇÃO FILHO 80033370 COTRI
ADRIEL DE AGUIAR PORTELA MOITA 30002687 COTRI
DEBORA FERNANDES FREITAS TEIXEIRA 30011716 COTRI
FABIO HIPOLITO DE ARAUJO 80032765 COTRI
MONICA SILVA MIRANDA 30011511 COTRI
PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE 49776411 COTRI
ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA 30049535 COATE
FRANCISCO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS 10357411 COATE
GERMANA PONTES DE OLIVEIRA 10362016 COATE
GUGLIELMO MARCONNI CAVALCANTI MOREIRA 9945911 COATE
JAIRO SAMPAIO DE ARAUJO 10392713 COATE