DOE 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 04 de julho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº123 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.345 , de 04 de julho de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO DO CEARÁ SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Polo Industrial Automotivo, dentro da poligonal do Decreto estadual n.º 36.078, de 21 de junho de 2024.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá receber.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SDE.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.346 , de 04 de julho de 2025.
INSTITUI MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída a modalidade de aquisição centralizada de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e promover a transição agroecológica.
§ 1.º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas institucionais aquelas relacionadas à aquisição de alimentos destinados ao atendimento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com as quais o Estado possua vínculo de parceria formal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação geral da Política instituída por esta Lei, incumbindo-lhe a promoção das ações e articulações interinstitucionais necessárias ao cumprimento de seus objetivos, podendo, para esse fim, expedir normas complementares, em articulação com outros órgãos públicos estaduais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2.º São diretrizes da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:
I – centralização logística e operacional na aquisição de produtos da agricultura familiar mediante a interlocução com órgãos ou entidades que assegurem a eficiência dos processos, em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal n.º 15.068, de 23 de dezembro de 2024 e a Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015;
II – promoção de uma gestão pública democrática e participativa voltada ao fomento da agricultura familiar e da transição agroecológica; III – garantia de preços justos para os produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente os vinculados a empreendimentos de economia solidária; IV – promoção da equidade e da justiça social;
V – promoção da participação da sociedade civil na execução das políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às populações em situação de vulnerabilidade;
VI – valorização da produção da agricultura familiar, com ênfase em práticas orgânicas e agroecológicas;
VII – fortalecimento da governança e da transparência nos processos de aquisição e destinação institucional dos produtos da agricultura familiar; VIII – estímulo à gestão colaborativa entre entes públicos e organizações da sociedade civil como instrumento de eficiência na execução das políticas públicas;
IX – utilização da aquisição institucional como estratégia transversal e de inclusão produtiva, desenvolvimento local e promoção de direitos sociais;
X – oferta de suporte técnico, organizacional e gerencial aos agricultores familiares, de forma a promover sua qualificação para participação nos processos de aquisição institucional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º São objetivos da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:
I – estruturar, de forma centralizada, um modelo eficiente, transparente e contínuo de aquisição e distribuição institucional de produtos da agricultura familiar, para atendimento de demandas de relevante interesse público;
II – promover a inclusão econômica e social dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários definidos na Lei n.º 15.910, 2015;
III – ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, com respeito às especificidades culturais, sociais e regionais; IV – fortalecer os processos de aquisição institucional de produtos oriundos da agricultura familiar;
V – fomentar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis;
VI – simplificar e otimizar a inserção da agricultura familiar nas aquisições institucionais, por meio da centralização e da cooperação interinstitucional, garantindo previsibilidade e escalas produtivas frente às operações adequadas às demandas;
VII – integrar ações públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome; VIII – estabelecer um sistema organizacional que consolide e aperfeiçoe os mecanismos de aquisição institucional de produtos da agricultura familiar.