DOE 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº123 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2025
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA Seção I
Disposições gerais
Art. 4.º Dos recursos empregados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na aquisição de gêneros alimentícios, produtos de origem animal e laticínios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, observado o disposto no art. 5º da Lei n.º 15.910, de 2015.
§ 1.º O percentual mínimo previsto no caput também se aplica à:
I – contratação de serviços de alimentação para o atendimento de demandas institucionais, aos quais esteja prevista a disponibilização de laticínios e gêneros alimentícios;
II – aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios, ou à contratação de serviços de alimentação, por entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos em decorrência de parceria com o Poder Executivo, destinados à distribuição de alimentos ou à preparação de refeições.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 5.º Nos processos licitatórios promovidos pelo Poder Executivo para a aquisição de laticínios e gêneros alimentícios, poderá o edital especificar item e exigir do licitante vencedor, caso já não integrante da agricultura familiar, que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do produto a ser entregue seja proveniente da agricultura familiar, salvo se inexistente fornecedor para a quantidade necessária, com a garantia de preço mínimo e justo, conforme disposto na Lei n.º 15.910, de 2015.
§ 1.º Os quantitativos a serem adquiridos, de um mesmo produto, poderão ser provenientes de mais de um fornecedor, observando a sazonalidade da produção da agricultura familiar.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o licitante vencedor necessite adquirir, total ou parcialmente, os produtos, in natura de terceiros, devendo o percentual estabelecido no caput incidir sobre a quantidade a ser adquirida.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 6.º A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 4.º e 5.º desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE ou de outra entidade com competência legal para esse fim.
§ 1.º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, como órgão central de que trata o caput:
I – promover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;
II – definir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;