DOE 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº123 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2025
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III – estabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observada as disposições da Lei n.º 15.910, de 2015;
IV – manter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;
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V – receber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;
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VI – indicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição; VII – prestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;
VIII – manter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto;
- IX – estimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios; X – prestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;
XI – auxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado.
§ 2.º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em colaboração com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas a suas finalidades institucionais.
Seção II
Da demanda institucional por gêneros alimentícios e laticínios
Art. 7.º Para o atendimento de demanda institucional relativa à aquisição de gêneros alimentícios e laticínios, será observado o seguinte:
I – no caso de aquisições por órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais, caberá ao gestor: a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei;
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b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;
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c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;
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d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;
II – no caso de aquisições realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos da sociedade civil, que recebem recursos públicos estaduais destinados à distribuição de alimentos ou preparação de refeições, deverá seu responsável:
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a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei, considerando o montante de recursos previsto no instrumento de parceria
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para aquisição de alimentos;
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b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;
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c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;
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d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;
e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade estadual com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle. Parágrafo único. Os instrumentos de parceria mencionados no inciso II deste artigo deverão conter cláusula que estabeleça, expressamente, a obrigatoriedade de observância ao percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º e à adoção do procedimento centralizado de contratação previsto nesta Lei. Seção III
Da demanda institucional de serviços de alimentação
Art. 8.º Nos editais de processos licitatórios destinados à contratação de serviços de alimentação pelo Poder Executivo Estadual, deverá constar, expressamente, a exigência de que a contratada reserve e adquira, da agricultura familiar, gêneros alimentícios e laticínios, no percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º desta Lei.
§ 1.º A aquisição mencionada no caput deste artigo será realizada, obrigatoriamente, com a intermediação do órgão central a que se refere o art. 6.º desta Lei, observadas as regras do respectivo credenciamento, inclusive no que tange à definição dos preços de aquisição.
§ 2.º A aquisição de gêneros alimentícios e laticínios fora do procedimento centralizado dependerá de autorização administrativa expressa, e somente será admitida na hipótese de comprovada indisponibilidade dos produtos ou de fornecedores credenciados.
§ 3.º A verificação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo será objeto de regulamentação específica, a qual definirá os critérios de apuração, os mecanismos de controle e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado. Art. 10. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.347 , de 04 de julho de 2025.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício 2025), para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2025”, tendo como público-alvo estimado em 800.000 (oitocentas mil) pessoas;
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “72.ª Exposição Centro-Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2025”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;
III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2025”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) de pessoas;
IV – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2025”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas;
V – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL – MSM, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53, objetivando a execução do projeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na Prevenção da Dependência Química”, tendo um público-alvo estimado em 50 (cinquenta) crianças e adolescentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, consistindo na utilização do modelo de abordagem sistêmica (de criação e utilização exclusiva da entidade) no combate à dependência química.