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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/07/2025 · pág. 7

DOE 07/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº124 | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2025 7

conômica e desenvolvimento local, fortalecimento de capacidades estatais, preparação, resposta e recuperação em crises migratórias, devem ser coordenadas, na medida do possível, em um esforço para alcançar a máxima cooperação e eliminar a duplicação desnecessária entre elas, e que quando houver interesses comuns, qualquer das partes pode solicitar a cooperação da outra.

  1. Cada Parte deve envidar esforços para, na medida do possível e dentro de seus respectivos instrumentos e decisões de órgãos competentes, responder favoravelmente a solicitações de cooperação de acordo com procedimentos acordados mutuamente.

  2. Este Memorando de Entendimento (MoU) reflete o acordo das Partes em cooperar em uma base não exclusiva, tal acordo sendo expresso de boa-fé, mas sem a criação de qualquer obrigação legal ou o surgimento de qualquer responsabilidade por parte de qualquer uma das Partes. Nenhum terceiro deverá obter qualquer benefício legal deste MoU.

ARTIGO II INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÕES

  1. O Governo do Estado do Ceará e a OIM concordam em trocar informações e documentações em domínio público, na medida do possível, sobre assuntos de interesse comum.

  2. Sempre que adequado e sob reserva dos requisitos necessários, as informações e documentações relativas a projetos ou programas específicos podem igualmente ser trocadas entre as Partes, a fim de obter uma melhor ação complementar e uma coordenação eficaz entre as Partes.

ARTIGO III

ÁREAS DE COOPERAÇÃO

Sem prejuízo da cooperação em áreas adicionais, dentro de seus respectivos mandatos e dependendo da disponibilidade de recursos, as Partes concordam em considerar as seguintes áreas para cooperação mútua:

a) Implementar atividades nas áreas relacionadas à competência da OIM, como a migração laboral, atividades de combate ao tráfico de pessoas, retorno voluntário e reintegração, gestão da migração, reassentamento, Violência Baseada Gênero (VBG), coesão social, resposta a emergências e preparação envolvendo migrantes, promoção do crescimento econômico e suporte ao desenvolvimento humano;

b) Consultas entre o Governo do Estado do Ceará e a OIM em questões relativas à integração social e econômica de venezuelanos, incluindo relacionadas a Operação Acolhida do Governo Federal, quando relevantes às áreas de competência da OIM e do Governo; c) Estudos e pesquisas em questões de interesse mútuo.

ARTIGO IV IMPLEMENTAÇÃO DO MoU As Partes deverão celebrar acordos escritos e juridicamente vinculantes, caso desejem implementar qualquer uma das áreas de cooperação incluídas neste MoU. ARTIGO V

CONFIDENCIALIDADE Todas as informações, incluindo informações pessoais que chegam à posse ou ao conhecimento das Partes em relação a este MoU, devem ser tratadas como estritamente confidenciais. As Partes devem cumprir com suas respectivas obrigações organizacionais e legislativas no caso de coletarem, receberem, usarem, transferirem ou armazenarem quaisquer dados pessoais na execução deste MoU. Nenhuma informação pessoal será comunicada a terceiros sem a aprovação prévia por escrito da pessoa em questão.

ARTIGO VI

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Este MoU não se destina a criar quaisquer direitos de propriedade intelectual. As Partes deverão manter quaisquer direitos de propriedade intelectual pré-existentes em relação a quaisquer documentos, materiais e outros trabalhos usados ou resultantes das atividades no âmbito deste MoU. Caso qualquer nova propriedade intelectual resulte do MoU, as Partes assinarão um novo acordo juridicamente vinculativo que regule a propriedade e o uso de tal propriedade intelectual. ARTIGO VII

STATUS DA OIM

Nada no MoU ou relacionado a ele será considerado uma renúncia, expressa ou implícita, de qualquer dos privilégios e imunidades da Organização Internacional para as Migrações como uma organização intergovernamental.

ARTIGO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Este MoU reflete as intenções das Partes a partir da data de sua assinatura pelos representantes devidamente autorizados das Partes.

  2. Este MoU pode ser alterado a qualquer momento por acordo mútuo por escrito entre as Partes.

  3. Qualquer uma das Partes pode rescindir este MoU mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência à outra Parte. SIGNATÁRIOS: Elmano de Freitas da Costa - Governo do Estado do Ceará; Paolo Caputo - Organização Internacional para Migração Sabrine Gondim Lima COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA


EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO E ACORDO DE COOPERAÇÃO AO PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME - MUNICÍPIO DE CHAVAL

PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, com sede em Fortaleza/CE, com endereço no Palácio da Abolição, Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, CEP: 60.120-013, através da CASA CIVIL, com a participação do COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, e o MUNICÍPIO DE CHAVAL , regularmente inscrito no CNPJ sob nº 07.146.301/0001-77, com sede na Rua Ten. Manoel Olímpio, nº 1060, CEP 62420000. DO OBJETO: Este TERMO tem por objeto a formalização da Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome e o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público Estadual e Municipal , visando a implementação de ações específicas direcionadas à consecução dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social. DOS COMPROMISSOS COMUNS: Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes signatárias do presente TERMO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando-se, em especial, a: a) Zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do TERMO; b) Prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do TERMO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências; c) Resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do TERMO, na forma da legislação; d) Observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade; e) Notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do TERMO; f) Estimular a adesão de outros municípios ao Pacto por um Ceará Sem Fome, contribuindo com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome; g) Fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste TERMO, mantendo o alinhamento entre os partícipes; h) Fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executadas com base neste TERMO. DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO ESTADO: Na execução do presente TERMO, compete ao ESTADO: a) Praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome; b) Apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva; c) Elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO MUNICÍPIO: Na execução do presente TERMO, compete ao MUNICÍPIO: a) Pautar-se sempre e exclusivamente na tomada de decisões, no interesse público e na garantia dos indivíduos a uma alimentação saudável, que constitui o fundamento primeiro da presente parceria; b) Contribuir para a implementação de políticas públicas que possibilitem a superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis; c) Fomentar, por meio de iniciativa própria ou conjunta, o acesso, a oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis à população do Estado, sobretudo para aquelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; d) Fomentar ações de distribuição direta de alimentos e de preparação de refeições à parcela da população mais vulnerável e que se encontra em situação de insegurança alimentar grave, sem prejuízo de outras providências que contribuam no combate à fome; e) Contribuir para a execução das ações previstas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, fortalecendo-o como política pública de relevante interesse social; f) Apoiar o funcionamento de equipamentos e projetos sociais voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado; g) Participar de reuniões a serem realizadas no âmbito do Pacto por um Ceará sem Fome, sempre que possível, contribuindo com informações e propostas, conforme o escopo de atuação de cada órgão, entidade ou instituição; h) Divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do Pacto e do Programa Ceará sem Fome, visando ampliar ainda mais a participação da sociedade civil nesse projeto; i) Buscar e articular apoios e novas parcerias, públicas e privadas, em torno de ações voltadas ao enfrentamento da fome no Estado; j) Compartilhar e promover o intercâmbio de práticas, conhecimentos e experiências referentes a políticas de enfrentamento da fome; k) Difundir e fomentar a participação da sociedade no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços; l) Enviar ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período de vigência do termo, para fins de acompanhamento e avaliação; e m) Realizar outras atividades não elencadas nos itens anteriores e que se mostrem necessárias ao alcance dos objetivos do Pacto. DOS RECURSOS: A operacionalização do TERMO não importará transferência de recursos financeiros diretamente entre seus partícipes, ficando a cargo de cada um o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objetivo. DA VIGÊNCIA: O presente TERMO estará vigente a partir da data da sua assinatura, ficando a sua vigência adstrita à do Pacto por um Ceará Sem Fome, ou seja, até o dia 15 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado, por comum acordo, estando seus efeitos condicionados à efetiva disponibilização do documento físico à Secretaria da Proteção Social ou do seu envio através de link no site do Programa Ceará Sem Fome, bem como à respectiva publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE). DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: O descumprimento das cláusulas previstas neste Termo poderá ensejar sua rescisão, mediante notificação por escrito.