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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2025 · pág. 63

DOE 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº122 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2025

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OU DE MELHOR QUALIDADE.Atender ao padrão oficial de classificação de café torrado: Portaria DAS nº 570, de 09/05/2022.- Cota Ampla Concorrência. QUANTIDADE: 19.082; UNIDADE: Pacote 250G; VALOR UNITÁRIO: R$ 17,18. RATIFICAÇÃO: PAULO FERREIRA ROLIM - DIRETOR GERAL, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e a empresa TRES CORACOES ALIMENTOS S.A , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.310.411/0001-01, REPRESENTADA por ROMERO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE e DANÍSIO COSTA LIMA BARBOSA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2025.

Paulo Ferreira Rolim

DIRETOR GERAL, RESPONDENDO


EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°66/2025

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20, com sede e foro nesta Capital na Av. Desembargador Moreira nº 2807, Dionísio Torres. Representada neste ato, por seu Presidente, o Sr. Deputado Estadual ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, adiante também chamada de ALECE, e SOCIALIS EDITORA LTDA , regularmente inscrita no CNPJ n° 29.538.596/0001-60, com endereço na Rua Pe. Valdevino, 1758 – sala 101 – Dionísio Torres, neste ato representada por sua sócia-administradora, ERIVANIA BERNARDINO CRUZ. OBJETO; O presente ACORDO tem como objeto a cessão de direitos autorais para a produção gráfica de 01 9uma) tiragem de 01 (um) mil exemplares físicos do livro VADEMECUM do Conselho Tutelar, ISBN 978-65-89355-10-6, (INTERNATIONAL STANDARD BOOK NUMBER/Padrão internacional de Numeração de Livro), de propriedade intelectual desta instituição e do Jogo Lúdico Didático “ Nas Trilhas do Direito”, componente da metodologia didática “ Cantando, Contando e Vivendo Direitos”, tecnologia social desenvolvida pela SOCIALIS, para a produção gráfica de 01 9uma) tiragem, totalizando 200 ( duzentas) unidades. FORO: Cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará. VIGÊNCIA: De 17 de junho de 2025 a 16 de junho de 2026. DATA DA ASSINATURA; 17/06/2025. SIGNATÁRIOS: Deputado, ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e pela SOCIALIS EDITORA LTDA a Sra. ERIVANIA BERNARDINO CRUZ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.

Paulo Ferreira Rolim DIRETOR GERAL, RESPONDENDO


EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°77/2025

PROCESSO N° 07770/2025. OBJETO: O presente credenciamento tem por objeto a contratação de Leiloeiro Oficial , para a prestação de serviços de alienação de bens móveis inservíveis de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE, por meio de plataforma eletrônica, sem ônus para a Administração Pública, conforme condições, exigências e critérios estabelecidos neste Edital e seus Anexos. JUSTIFICATIVA:O Núcleo de Patrimônio da Assembleia Legislativa recebe, através da logística reversa, todos os bens patrimoniais em desuso pelo Legislativo do Estado do Estado do Ceará, acondicionando-os em espaço próprio, onde são avaliados para inclusão dos bens inservíveis em processo de alienação ou doação, com as devidas justificativas. Observada a necessidade de gerar recursos para alocação em novos investimentos, com utilização racional do patrimônio de bens móveis, a Assembleia Legislativa promove projeto de alienação de ativos sem uso ou destinação, ou antieconômicos, motivando o presente credenciamento de profissionais habilitados para a realização de Leilões consecutivos. O instituto do credenciamento é uma forma de contratação direta, denominada “Procedimento Auxiliar”, com fundamento nos art. 78, I e art. 79 da Lei 14.133/2021, a ser adotada pela Administração Pública. A contratação de leiloeiro oficial enquadra-se em hipótese prevista no § 1º, art. 31 da Lei 14.133/21, por se caracterizar pela ausência de competição, impossibilitando, assim, a abertura de certame licitatório. No caso em questão, em tese, todos os leiloeiros oficiais matriculados no Estado podem oferecer o serviço, porém, é impossível para a Administração escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que a taxa de comissão dos contratados é fixa, estabelecida pelo Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932. FUNDAMENTAÇÃO: ● Lei Federal nº 14.133/2021. ● Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. ● Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. IN DNRC Nº 113 DE 28.04.2010. Dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre: a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências. DECRETO Nº 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932. Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Poderão participar do certame pessoas físicas que sejam Leiloeiros Oficiais, devidamente cadastrados na categoria de classe, que reúnam as condições de qualificação exigidas neste Termo de Referência. Não será admitido o credenciamento individual de preposto, sendo que este somente poderá representar o Leiloeiro Oficial devidamente credenciado em seus impedimentos legais comprovados, respeitado o disposto no Art. 31 da IN DREI n.º 17/2013. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO:O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do respectivo Termo de Credenciamento, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. HOMOLOGAÇÃO: A Diretora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará homologará cada credenciamento individualmente, após instrução da Central de Contratações, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, desde que o interessado tenha atendido integralmente aos requisitos estabelecidos neste Edital. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.

Paulo Ferreira Rolim

DIRETOR GERAL, RESPONDENDO


EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°79/2025

PROCESSO N° 04782/2025. OBJETO: “ CONTRATAÇÃO DO DOCENTE PAULO HENRIQUE BORGES DO VALE PARA MINISTRAR A DISCIPLINA : “IGUALDADE RACIAL” no Curso “SELO ALECE CONSELHO TUTELAR GARANTINDO DIREITOS”, direcionado aos Conselheiros Tutelares do Estado do Ceará, e bem assim a fim de promover capacitação e desenvolvimento profissional aos servidores, gestores, parlamentares desta Casa Legislativa e Sociedade. JUSTIFICATIVA: A Escola Superior do Parlamento Cearense - UNIPACE, conforme estabelecido pela Resolução n.º 698/2019, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, tem como atribuição institucional promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores da ALECE, bem como de membros servidores de entidades parceiras, municípios e sempre que possível, a sociedade em geral. 2.2. O “Selo ALECE Conselho Tutelar Garantindo Direitos” é uma iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, juntamente com os parceiros articulados, para fortalecer a cultura dos direitos de Crianças e Adolescentes, por meio de formação e capacitação de Conselheiros Tutelares em todo o Estado do Ceará. VALOR:R$77,83 (setenta e sete reais e oitenta e três centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: • 01000000.001.01.01.031.436.20882.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.36.03.2.1. 0000.E0000 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação tem como fundamento o inciso III, alínea “f”, do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando tratar-se de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e que o profissional responsável por ministrar o curso, o instrutor Paulo Henrique Borges do Vale, possui notória especialização, conforme demonstrado nos autos do processo. CONTRATADO: PAULO HENRIQUE BORGES DO VALE . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A contratação do referido instrutor para ministrar o curso, nos termos da proposta apresentada, é incompatível com a realização de procedimento licitatório, uma vez que se trata de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Nesse sentido, a escolha do instrutor Paulo Henrique Borges do Vale deve-se ao seu notório saber e experiência na área de abrangência do tema do curso ora solicitado, conforme se depreende do seu currículo profissional. Vale ressaltar que o referido orientador é graduado em Direito, pela Universidade de Fortaleza, sendo integrante da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da OAB/CE, conforme documentação em anexo. HOMOLOGAÇÃO: Considerando o Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação emitido pela Central de Contratações desta Casa Legislativa, bem como com amparo no Parecer exarado pela Douta Procuradoria deste Poder Legislativo, HOMOLOGO a presente inexigibilidade de licitação, conforme o art. 71, inciso IV e § 4º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como o inciso VIII do art. 17 do Ato Normativo nº 327 de 31 de março de 2023, para a contratação do professor Paulo Henrique Borges do Vale para exercer a função