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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/07/2025 · pág. 5

DOE 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº125 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2025 5

LEI Nº19.360 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Missias Dias e Larissa Gaspar)

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA QUE PESSOAS COM ALERGIAS ALIMENTARES POSSAM ENTRAR EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM SEUS PRÓPRIOS LANCHES ESPECIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado às pessoas com alergias alimentares o direito de ingressar em estádios, arenas esportivas e quaisquer outros locais de eventos esportivos situados no território do Estado do Ceará portando seus próprios lanches e alimentos especiais.

Art. 2.º O ingresso com alimentos especiais nos locais mencionados no art. 1.º desta Lei é permitido mediante a apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de dieta especial, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis.

§ 1.º O atestado médico deve ser apresentado na entrada do evento, juntamente com um documento de identificação com foto do portador.

§ 2.º Os alimentos devem estar acondicionados de forma adequada e segura, observadas as normas sanitárias vigentes.

Art. 3.º Fica vedada a recusa de entrada de pessoas portando seus próprios lanches e alimentos especiais, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4.º Os estabelecimentos responsáveis pelos eventos esportivos devem afixar, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre o direito assegurado às pessoas com alergias alimentares de neles ingressar com seus próprios lanches e alimentos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.361 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: Missias Dias)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DEVOTOS DA IRMÃ CLEMÊNCIA – ADIC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de utilidade pública a Associação Devotos da Irmã Clemência – ADIC, com sede no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.224.854/0001-76.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.362 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA COMO A CAPITAL CEARENSE DA LINGERIE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Município de Frecheirinha como a Capital Cearense da Lingerie, em reconhecimento à sua significativa contribuição para a indústria de moda íntima no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.363 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: Marta Gonçalves coautoria Simão Pedro)

RECONHECE A IGUARIA POPULAR CONHECIDA COMO “PRATINHO” COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecida como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará a iguaria popular conhecida como “Pratinho”. Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização do Pratinho, em âmbito estadual e nacional, não apenas no período junino, mas durante todo o ano.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.364 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: De Assis Diniz)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CATÓLICO MARONITA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído,no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Católico Maronita, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de fevereiro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.365 , de 04 de julho de 2025.

(Autoria: João Jaime)

DENOMINA PREFEITO JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA O ANEL VIÁRIO QUE LIGA A CE-187 (DE TIANGUÁ A VIÇOSA DO CEARÁ) À CE-232.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Prefeito José Firmino de Arruda o anel viário que liga a CE-187 (de Tianguá a Viçosa do Ceará) à CE-232. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO