DOE 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº125 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2025
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ANEXO XLVI A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.713, DE 04 DE JULHO DE 2025
DECRETO Nº36.714 , de 04 de julho de 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E OS IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PORANGA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que os centros culturais constituem espaços de fortalecimento da identidade étnica e do pertencimento comunitário, estimulando o protagonismo dos povos indígenas na produção e difusão de seus saberes; CONSIDERANDO que a criação de centros culturais voltados aos povos indígenas contribui para a educação intercultural e o fortalecimento das novas gerações na manutenção de seus conhecimentos ancestrais; CONSIDERANDO que o reconhecimento e o apoio institucional às manifestações culturais indígenas fortalecem o pluralismo cultural e o compromisso do Estado com a diversidade étnica e sociocultural brasileira,DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área total de 15,4793 ha, situados no Município de Poranga, conforme previstos nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à criação de um Centro Cultural da Associação dos Povos Indígenas da Aldeia Cajueiro – AICA, no Município de Poranga.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro estadual. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ