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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 1

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 14 de julho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.722 , de 10 de julho de 2025.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, A SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada: Nº MATRÍCULA NOME CARGO SÍMBOLO A PARTIR DE 1. 300048-3-3 Gabryela Morais Gomes Assessor Técnico I DNS-2 Data de publicação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.

*** *** ***

DECRETO Nº36.723 , de 10 de julho de 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a CE-493, no Trecho Barro Branco – Sítio Santana, no Município de Barbalha, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado do Ceará,DECRETA:

Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas dimensões aproximadas são de 3,52 km de extensão e a área total de 3,88 ha, situados no Município de Barbalha, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-493, no Trecho Barro Branco – Sítio Santana, no Município de Barbalha.

Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.723, DE 10 DE JULHO DE 2025

MEMORIAL DESCRITIVO

Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-01 com coordenadas Leste 471.519,8173 e Norte 9.192.089,0524, deste, segue com azimute de 180º20’43’’ e distância de 33,99 m, até o Vértice P-02 com coordenadas Leste 471.519,6125 e Norte 9.192.055,0631, deste, segue com azimute de 180º50’22’’ e distância de 41,16 m, até o Vértice P-03 com coordenadas Leste 471.519,0096 e Norte 9.192.013,9120, deste, segue com azimute de 180º10’24’’ e distância de 40,50 m, até o Vértice P-04 com coordenadas Leste 471.518,8871 e Norte 9.191.973,4134, deste, segue com azimute de 181º44’41’’ e distância de 47,99 m, até o Vértice P-05 com coordenadas Leste 471.517,4260 e Norte 9.191.925,4440, deste, segue com azimute de 181º26’05’’ e distância de 55,64 m, até o Vértice P-06 com coordenadas Leste 471.516,0328 e Norte 9.191.869,8197, deste, segue com azimute de 180º08’27’’ e distância de 47,57 m, até o Vértice P-07 com coordenadas Leste 471.515,9158 e Norte 9.191.822,2521, deste, segue com azimute de 180º34’31’’ e distância de 83,63 m, até o Vértice P-08 com coordenadas Leste 471.515,0760 e Norte 9.191.738,6223, deste, segue com azimute de 181º10’57’’ e distância de 58,43 m, até o Vértice P-09 com coordenadas Leste 471.513,8701 e Norte 9.191.680,2036, deste, segue com azimute de 180º15’06’’ e distância de 31,09 m, até o Vértice P-10 com coordenadas Leste 471.513,7335 e Norte 9.191.649,1162, deste, segue com azimute de 180º24’39’’ e distância de 20,01 m, até o Vértice P-11 com coordenadas Leste 471.513,5900 e Norte 9.191.629,1090, deste, segue com azimute de 180º24’39’’ e distância de 94,76 m, até o Vértice P-12 com coordenadas Leste 471.512,9105 e Norte 9.191.534,3477, deste, segue com azimute de 185º27’35’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-13 com coordenadas Leste 471.511,8034 e Norte 9.191.522,7645, deste, segue com azimute de 195º33’27’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-14 com coordenadas Leste 471.508,6826 e Norte 9.191.511,5549, deste, segue com azimute de 205º39’20’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-15 com coordenadas Leste 471.503,6447 e Norte 9.191.501,0661, deste, segue com azimute de 215º45’11’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-16 com coordenadas Leste 471.496,8459 e Norte 9.191.491,6230, deste, segue com azimute de 225º51’04’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-17 com coordenadas Leste 471.488,4968 e Norte 9.191.483,5183, deste, segue com azimute de 235º56’55’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-18 com coordenadas Leste 471.478,8560 e Norte 9.191.477,0029, deste, segue com azimute de 246º02’48’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-19 com coordenadas Leste 471.468,2222 e Norte 9.191.472,2788, deste, segue com azimute de 256º08’40’’ e distância de 11,64 m, até o Vértice P-20 com coordenadas Leste 471.456,9248 e Norte 9.191.469,4923, deste, segue com azimute de 261º11’36’’ e distância de 9,37 m, até o Vértice P-21 com coordenadas Leste 471.447,6606 e Norte 9.191.468,0570, deste, segue com azimute de 263º18’24’’ e distância de 37,47 m, até o Vértice P-22 com coordenadas Leste 471.410,4477 e Norte 9.191.463,6899, deste, segue com azimute de 267º32’01’’ e distância de 37,47 m, até o Vértice P-23 com coordenadas Leste 471.373,0142 e Norte 9.191.462,0775, deste, segue com azimute de 269º38’49’’ e distância de 151,10 m, até o Vértice P-24 com coordenadas Leste 471.221,9169 e Norte 9.191.461,1467, deste, segue com azimute de 265º28’50’’ e distância de 8,63 m, até o Vértice P-25 com coordenadas Leste 471.213,3167 e Norte 9.191.460,4669, deste, segue com azimute