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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 12

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025

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§ 2.º Não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, relativamente aos produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008, quando da celebração de Regime Especial de Tributação na forma do § 6.º do art. 5.º, caso em que se deve observar as regras específicas de cada regime.”(NR)

X - o art. 21 com nova redação do inciso II e do inciso III:

“Art. 21. (...)

(...)

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso dos demais produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, sujeitos a sistemática deste Decreto e não mencionados no § 3.º do art. 23, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação, bem como os recebimentos de mercadorias em devoluções internas, cujo imposto tenha sido recolhido de conformidade com este Regime.

(...)” (NR)

XI - o art. 23 com nova redação do §3º:

“Art. 23. (...) (...)

§ 3.º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, especificados nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º deste Decreto, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD. (...)” (NR) XII - acréscimo do art. 23-A:

“Art. 23-A. Ficam convalidadas, em caráter excepcional, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas com erro de preenchimento relativo ao mês de competência de junho de 2025, desde que o contribuinte comprove cumulativamente:

I – que o imposto devido na respectiva operação foi integralmente recolhido no prazo legal;

II – que o erro de preenchimento não resultou em qualquer redução, supressão ou postergação do pagamento do tributo devido; III – que a NF-e foi devidamente escriturada na escrituração fiscal do contribuinte, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não afasta a incidência de penalidades relacionadas a outros vícios formais ou materiais eventualmente identificados na operação fiscalizada.” (NR)

XIII - o art. 27 com nova redação do inciso I e do parágrafo único: “Art. 27 (...) I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025; (...)

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de 2025.” (NR) XIV - o art. 28, com nova redação do inciso I e do parágrafo único: “Art. 28 (...) I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025; (...)

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de 2025.” (NR) XV -acréscimo do art. 28-A:

“Art. 28-A. Os estabelecimentos sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, quando do arrolamento do estoque das mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de maio de 2025, na forma dos arts. 26 a 28 deste Decreto, devem informar o inventário físico do mês de competência 05/2025 no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), com a descrição “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)” no campo 04 (MOT_INV) do Registro H005 (Totais do Inventário).”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.735 , de 10 de julho de 2025.

ALTERA O ITEM 45.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de ótica dispostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, por meio do inciso XLVI do art. 268 do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.303/RR, já se manifestou acerca da exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da norma concedente do benefício fiscal, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que estimativa de impacto econômico-financeiro, realizada pelo Estado do Ceará, quando da publicação do Decreto n.º 36.373, de 26 de dezembro de 2024, restringiu-se ao mercado de fabricação de artigos ópticos (CNAE - 3250-7/07) DECRETA: Art. 1.º O item 45.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do subitem 45.1.4 e nova redação do item 45.2, nos seguintes termos:

45.0 (...) (...) 45.1.4 esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 3250-7/07 (Fabricação de artigos ópticos). 45.2 O reconhecimento do benefício de que trata o item 45.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a 45.1.4.

(...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA