DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
11
”(NR) III - o art. 4.º com acréscimo do § 4.º-A: “Art. 4.º (...)
§ 4.º-A. Quando o contribuinte que está sujeito à sistemática deste Decreto efetuar venda direta a pessoa física deste Estado deve-se aplicar a carga tributária estabelecida para o Canal Farma, na forma do art. 9.º.
(...)” (NR)
IV - o art. 5.º com nova redação do caput e do §10:
“Art. 5.º O pedido de celebração do Regime Especial de Tributação (RET) pelo contribuinte de que trata o art. 4.º será apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI). (...)
§ 10. Para fins de cálculo do faturamento de que trata o § 9.º deste artigo, quando o tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo seja aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008, na forma do § 6.º deste artigo, deve-se observar que se deve aplicar as disposições deste Decreto no que se refere às operações com o CEST 13 ou com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrado na ANVISA, e as disposições do do Decreto nº 29.560/2008, quando das operações com as demais mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do seu art. 6.º, respectivamente.” (NR) V - o art. 8.º com nova redação da tabela e do §1.º: “Art. 8.º (....)
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
| MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | ||
|---|---|---|
| 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20% |
2,38% 3,56% 7,08% |
|
| OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS | ||
| MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | ||
| 7% - Cesta Básica | 4,44% | |
| 12% - Cesta Básica 20% |
8,42% 12,87% |
|
| RIAS OU BENS IMPORT | ADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL |
, NOS TERMO |
| Produto Estrangeiro(4%) | 2,52% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE
| VENDA INTERESTADUAL |
|---|
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%
§ 1.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata o § 2.º do art. 1.º deste Decreto, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo.
(...)” (NR)
VI - o art. 9.º com alteração da tabela e acréscimo do parágrafo único: “Art. 9.º (....)
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
| 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20% |
3,20% 6.08% 9,30% |
|---|---|
| OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS | |
| MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
| 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20% |
4,44% 8,42% 12,87% |
| MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL Produto Estrangeiro(4%) |
, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃ 2,52% |
| VENDA INTERESTADUAL | |
| Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadori contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado Produto Estrangeiro(4%) |
as ou bens importados do Exterior por o disposto no inciso II do art. 10. 0,87% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Parágrafo único. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária recolhido quando das devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3.º do art. 23 deste Decreto.”(NR) VII - o art. 10 com alteração da tabela
| MERCADORIA(CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA |
|---|
| MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
| 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20% 4,44% 8,42% 12,87 % ADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RES ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL |
| Produto Estrangeiro(4%) 2,52% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%
”(NR) VIII - o art. 18 com acréscimo do inciso IX: “Art. 18. (...)
(...)
IX - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml.
(...)” (NR)
IX - o art. 20, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:
“Art. 20.
(...)
§1.º A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.