Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 10

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025

10

150.12.4 integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ para visualização de pendências e assinatura de documentos fiscais no SITRAM, mediante assinatura digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo de assinatura do sistema.

150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, 150.28 e 150.29, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.

(...)

150.29.2.5 de 8 (oito) voos internacionais semanais, operados com aeronaves que apresentem no mínimo 150 (cento e cinquenta) assentos e rotas direcionadas a no mínimo 02 (dois) continentes e 3 (três) destinos, e 190 (cento e noventa) voos semanais com interligação nacional, operados com aeronaves que apresentem no mínimo 170 (cento e setenta) assentos e cobertura mínima de 07 (sete) destinos, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1.º de agosto de 2025;

(...)

II - com acréscimo do subitem 39.0.6 do Anexo III, nos seguintes termos:

39.0 (...)

(...)

(...)

39.0.6 integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ, para visualização de pendências e assinatura de documentos oficiais no SITRAM, mediante assinatura digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo de assinatura do sistema.

(...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.733 , de 10 de julho de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.639, DE 20 DE MAIO DE 2025, QUE RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57/25, que autorizou a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica; CONSIDERANDO a cláusula quinta do referido convênio, que dispõe que a legislação estadual poderá dispor sobre as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios indicados, bem como sobre o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela, juros e atualização monetária, além de outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 36.639, de 20 de maio de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a executar o programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, nos termos do Convênio ICMS n.º 57, de 11 de abril de 2025, limitadas às seguintes hipóteses: I – entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Federação devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

II – aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as normas de parcelamento estabelecidas na Lei n.º 18.665, de 2023, e nos decretos regulamentares da matéria.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.734, de 10 de julho de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.617, DE 16 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual para adequação à nova sistemática de tributação, de que trata o Decreto nº 36.617, de 2025, aplicável aos produtos farmacêuticos, de forma alinhada com as operações efetivamente realizadas pelo setor, visando à garantia da segurança jurídica, à padronização de procedimentos e à conformidade com os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO que a nova sistemática apenas simplifica os procedimentos da sistemática de tributação, não alterando em sua essência os benefícios concedidos originalmente na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, reinstituídos pelo item 53 do Anexo único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO o interesse da administração tributária estadual em assegurar a efetividade da arrecadação, preservando, simultaneamente, o equilíbrio concorrencial do setor farmacêutico e facilitando a conformidade fiscal dos contribuintes, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 36.617, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1.º com nova redação do §3.º:

(...)

§ 3.º Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.º 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1os.

(...).”(NR)

II - o art. 2.º com nova redação da tabela do § 2.º:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 2.º (...)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDA S DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE,
EXCETO O ESTADO
7% - Cesta Básica
2,96%
5,50% 7,25%
12% - Cesta Básica
5,08%
9,42% 12,42%
20%

7,70%
15,70% 20,70%
25%
7,26%
25,85% 33,00%
Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico,embalagem até 1L

2,82%
10,05% 12,83%