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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 9

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025

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Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 63-A:

“Art. 63-A. A partir de 03 de novembro de 2025, será obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, para operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/2025.” (NR) II - acréscimo do art. 84-A:

“Art. 84-A. Salvo disposição em contrário, fica facultada ao contribuinte a utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, observadas as disposições legais aplicáveis.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o parágrafo único do art. 81 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.730 , de 10 de julho de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 408ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 64, de 29 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA

Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 188.0, nos seguintes termos:

188.0 Fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC. Indeterminado 188.1 No que se refere ao SESC, a isenção de que trata o item 188.0 aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.

Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS 64/25.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.731 , de 10 de julho de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, VIII, da Lei Estadual n.º 18.665/2023, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a importância de disciplinar com maior clareza os requisitos formais e materiais para o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; CONSIDERANDO o papel da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) como instrumento de comprovação contábil e fiscal, especialmente no tocante à identificação de bens do ativo imobilizado, elemento essencial para o correto enquadramento das operações previstas no inciso VIII do art. 4.º do Decreto n.º 33.327/2019; CONSIDERANDO que a exigência de formalização contratual e de documentação contábil adequada visa conferir maior segurança jurídica ao contribuinte e ao Fisco quanto à natureza das operações realizadas; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização, garantindo isonomia no tratamento aos contribuintes e efetividade na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.732 , de 10 de julho de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de integração das companhias aéreas aos sistemas da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de otimizar a eficiência administrativa, permitindo o acompanhamento das pendências de forma virtual, reduzindo o tempo de tramitação e evitando gastos desnecessários com recursos públicos e privados; CONSIDERANDO que o uso de sistemas digitais e certificados eletrônicos promove a transparência entre o setor público, os contribuintes e os responsáveis tributários, constituindo-se em elemento essencial para a promoção da participação democrática; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação dos subitens 150.12.3 e 150.29.2.4, e com acréscimo dos subitens 150.12.4 e 150.29.2.5 e do item 150.13 do Anexo I, nos seguintes

termos:

150.0 (...)

(...)

(...)

150.12.3 manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1, 150.8.2 ou 150.29, em operações próprias ou coligadas.