DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
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que os fatos praticados pelo DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares se amoldam às transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema); alínea “b”, incisos. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e alínea “c”, incisos VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.124/1993 esclarece que: “Art. 104 - São sanções disciplinares: […] III -Demissão; […] Art. 107 - A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão.”; CONSIDERANDO que, nos termos do mencionado diploma normativo, consideram-se transgressões de terceiro grau aquelas tipificadas na alínea “c”, do Art. 103, dentre as quais se incluem as dos incisos VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente). Sobre a transgressão disciplinar tipificada ao teor do Art. 103, alínea “c”, inciso VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido), Edmir Netto de Araújo aduz que a incontinência de conduta se refere aos excessos censuráveis no modo de falar ou agir, também de conotação sexual, considerando-se a habitualidade, o local onde consumados os fatos e a condição pessoal e ocupação do infrator. (ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 106). O nobre jurista também assevera que a incontinência de pública e a conduta escandalosa associam-se ao comportamento funcional dissoluto e desregrado que assume foros de notoriedade, ostensividade e escândalo e rende ao servidor má fama, incompatibilizando o agente com o serviço público. (ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 913). Por sua vez, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça conceitua a referida transgressão nos seguintes termos, in verbis: “(…) A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar – incontinência pública e conduta escandalosa – é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública (…)” (RMS 18728/RO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0107688-4, Relator (a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159), Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA. Data de julgamento 24/03/2015). Conforme exposto, não resta dúvida que o servidor ora processado, com a exibição desnecessária da arma de fogo, uso de bebida alcoólica em local de grande movimentação de pessoas, disparos efetuados em via pública e a movimentação pública, resultando em grande repercussão no local dos fatos, agiu sem moderação ou comedimento, incidindo assim na transgressão prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso VIII da Lei nº 12.124/1993. Em relação à transgressão prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), não resta dúvida que o servidor defendente, ao incorrer no tipo penal previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, incidiu, por consequência, na transgressão disciplinar supra, na medida em que, na condição de Delegado de Polícia Civil reconhecido publicamente na comunidade em que estava inserido, tinha o dever legal de agir em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, ainda mais em se tratando de um profissional da segurança pública responsável por presidir a investigação criminal, autoridade esta cuja a população local deposita profunda confiança. Destarte, considerando a natureza do cargo ocupado pelo defendente e as circunstâncias em que ocorreram os fatos ora apurados, verifica-se que o crime perpetrado reveste-se de uma gravidade que justificaria a incidência do disposto no inciso XII, alínea “c”, do Art. 103, transgressão que justifica a sanção de demissão. Pelo que se depreende das provas produzidas durante a instrução, o processado, com sua conduta, agiu em desconformidade com os princípios com que se deve conduzir o servidor público no desempenho de sua função. Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial civil, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 107 da Lei nº 12.124/1993. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que um servidor público policial, cuja função precípua é a de combater a criminalidade, tenha agido de forma desproporcional e praticado crime tipificado em legislação penal especial; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 119/127 demonstra que o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares ingressou na Polícia Civil do Estado do Ceará no dia 20/06/2018, o que denota que no momento dos fatos ora apurados o servidor contava com apenas com 06 (seis) meses de instituição, estando ainda no estágio probatório. De acordo com o documento, o servidor possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o enunciado contido no Art. 33, da Lei nº 13.441/2004, in verbis: “A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão (...)”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº289/2022 , às fls. 304/316, subscrito pela maioria dos membros da Comissão Processante, cujo teor fora integralmente ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina; b) Punir o DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES – M.F. nº 301.194-0-1, com a sanção de DEMISSÃO , com fundamento no Art. 104, III c/c Art. 107 e 111, inc. I da Lei nº 12.124/1993, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema); alínea “b”, incisos. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e alínea “c”, incisos VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); c) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por esta subscritora, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , de Ofício o(a) servidor(a) ANTONIO ROBERIO TEIXEIRA RODRIGUES , matrícula 30001095, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS 1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 11 de Julho de 2025. CASA CIVIL, Fortaleza, 11 de julho de 2025. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** *** O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , de Ofício o(a) servidor(a) ANTONIO NEI DE SOUSA , matrícula 30003691, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 11 de Julho de 2025. CASA CIVIL, Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** *** O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , de Ofício o(a) servidor(a) ANTONIO DANIEL DE AZEVEDO FROTA , matrícula 30021010, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 11 de Julho de 2025. CASA CIVIL, Fortaleza, 11 de julho de 2025. Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL