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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 19

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025

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pessoas que ali estavam, efetuou injustificadamente disparos de arma de fogo para o alto. Nesse sentido, a testemunha Marivaldo Beserra Nunes (fl. 144), proprietário do Bar do Nena, relatou que no dia dos fatos por volta das 18h, encontrava-se em seu bar, quando chegou ao local a pessoa de “Malvado” (Cícero Edvan), antigo cliente, reclamando que estava no Bar do Dinda, quando o acusado, alcoolizado, bateu com uma pistola em sua mesa e deu-lhe um tapa nas costas. O declarante afirmou ter permanecido no interior de seu bar, quando ouviu uma “confusão” advinda da parte do seu bar de acesso público e visualizou alguns frequentadores indo em direção ao processado, o qual, imediatamente, adentrou em um veículo da marca Corolla, oportunidade em que desferiu 02 (dois) disparos “para cima”, tomando o rumo do município de Barbalha. O depoente também relatou ter tomado conhecimento de que o acusado passou pela localidade conhecida como “Baixio”, onde também efetuou disparos, cujas cápsulas deflagradas foram recuperadas por “Lora” e “Neide”. A despeito dos esforços expendidos pela Comissão Processante, não foi possível colher o depoimento da testemunha Cícero Edvan dos Santos David, v. “malvado”, haja vista que a testemunha não compareceu às audiências previamente agendadas. Contudo, em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 446-1352/2018 (fl. 19), verifica-se que a testemunha confirmou ter levado um tapa do processado e que este estava portando uma arma de fogo. Imperioso destacar que, na medida do necessário, os termos colhidos em sede de inquérito policial podem ser valorados, o que, esclareça-se, é autorizado pelo Art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização subsidiária dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador. Outrossim, o senhor Magivaldo Beserra Nunes, proprietário do “Bar da Dinda”, esclareceu que, após ter fechado seu estabelecimento, vários frequentadores vieram a sua residência e relataram sobre a “confusão” ocorrida no Bar do Nena, ocasião em que foram efetuados tiros para o alto. De igual modo, as testemunhas Maria Gilmara Santos de Souza, v. “Mara de Pio” e Paulo Henrique Teles, v. “Paulo do Baixio”, confirmaram ter tomado conhecimento dos disparos de arma de fogo, efetuados no local dos fatos ora apurados. Ressalte-se que o próprio defendente confirmou sua presença no local dos eventos, ocasião em que fez uso de bebida alcoólica, exibiu sua arma de fogo e chegou a efetuar disparos para o alto. Em auto de qualificação e interrogatório realizado por meio de videoconferência, o processado DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares relatou ter comparecido na final de um torneio de futebol para prestigiar o seu time, tendo confirmado que estava armado naquele dia, momento em que a colocou em sua cintura, afirmando ainda ter feito uso de bebida alcoólica na ocasião. O interrogado confirmou que, como à época dos fatos estava muito acima do seu peso normal e sua camisa estava apertada em seu corpo, tal situação fazia com que todas as vezes que levantava as mãos, bruscamente, na comemoração durante o jogo, o coldre de sua arma aparecia, o que demonstra que o servidor não tomou os devidos cuidados para manter sua arma de fogo de forma velada, tendo a exibido desnecessariamente. Ainda segundo o defendente, em dado momento, ao ser interpelado por um homem desconhecido que disse: “Você pensa que é quem para estar armado?”, este homem tentou retirar sua arma, sendo empurrado por este. Diante da situação, teria recebido auxílio de um amigo, o qual chegou a dar uma “gravata” no suposto agressor. O interrogado afirmou ter se evadido do local em seu carro e quando percorreu por volta de um quilômetro, supostamente ouviu os estampidos de dois tiros, situação que o levou a acreditar que estavam atirando contra si, e por isto resolveu abrir a janela do veículo (janela do motorista) e desferiu um tiro para o alto com sua arma, no afã de que os supostos tiros parassem. Ora, conforme se depreende do relato do próprio acusado, os disparos foram efetuados pelo defendente quando este já se encontrava no interior de seu veículo e longe da confusão ocorrida no bar do Nena, o que significa que o servidor não agiu amparado em uma situação de legítima defesa. Imperioso esclarecer que, com exceção do depoimento das testemunhas Carlos César de Sousa Amorim e Dierson José Lopes Freire, ambos arrolados pela defesa do acusado, nenhuma das demais testemunhas confirmou ou comentou que mais alguém, além do defendente, tenha efetuado disparos de arma de fogo, de modo a justificar os disparo efetuados pelo acusado. Ressalte-se que as duas testemunhas acima elencadas, muito embora estivessem presente no local dos fatos, relataram apenas os supostos disparos efetuados pelo proprietário de um dos estabelecimentos, tendo silenciado quanto aos disparos do acusado. Destaque-se que o senhor Carlos César de Sousa Amorim afirma em seu depoimento que não presenciou o acusado sequer efetuar disparos, quando se sabe que tal fato ocorreu, conforme relatado pelo próprio processado. Ademais, ainda que o processado tenha sofrido alguma tentativa de subtração de sua arma, tal fato, ainda assim, não justificaria os disparos por ele efetuados, posto que realizados quando o servidor já estava no interior de seu veículo e afastado do local dos eventos. Nesse sentido, e em consonância com as declarações próprio defendente, o IPC Cícero Henrique Bezerra Lira confirmou que na data dos fatos ora apurados estava em sua residência localizada no “Baixio do Muquém”, quando reparou um veículo que passou em frente a sua casa, em velocidade maior do que de costume para aquela localidade, acrescentando que, embora não tenha conseguido visualizar nenhuma característica deste veículo, como cor, marca e quantidade de passageiro, destacou que por volta de um minuto após a passagem do mencionado veículo, ouviu disparos de arma de fogo, tendo tomado conhecimento, posteriormente, que o autor daqueles disparos seria um policial. Por sua vez, a testemunha Maria Socorro Bezerra Lira asseverou que na data dos fatos ora apurados estava na casa de sua genitora, que fica na mesma localidade onde ocorreram os eventos em apreço, tendo presenciado quando um veículo passou em alta velocidade nas proximidades da residência, tendo ouvido cerca de dois disparos, demonstrando, assim, que o servidor ora processado não agiu amparado em qualquer excludente de ilicitude. Relevante também a provas documentais acostada aos autos, especialmente o Relatório Circunstanciado (fls. 34/35) elaborado pelo Comandante do 15º PEL/ BPRAIO, onde está consignado que no dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 20h30min, uma equipe RAIO, comandada pelo CB N° 24392 Germano, MF303.109-1-8, abordou um Corolla, cor cinza escuro, placas OZA 7771, na localidade da Mata dos Araças no município Barbalha, o qual se encontrava parado ao lado da via em um local ermo, situação que chamou a atenção da equipe de policiais. A partir de então, fora realizada uma abordagem e o condutor veículo, que se identificou como sendo Delegado de Polícia Civil da cidade de Aurora, tendo apresentado sua identidade funcional para a equipe, tendo sido identificado como o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares. Segundo o documento supra, após o término da abordagem, o Delegado processado foi liberado e seguiu seu destino. Contudo, após a abordagem, a equipe tomou ciência, através CIOPS de Juazeiro, que um indivíduo que conduzia um veículo Corolla, de Cor preta, juntamente com mais duas pessoas que estavam numa motocicleta, efetuaram vários disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Baixio do Muquém, na Cidade do Crato, e partiram em direção a Cidade de Barbalha. Desta feita a equipe concluiu que possivelmente se tratava pessoa do Delegado Paulo Hernesto, pois as características referentes ao veículo e trajeto, repassadas pelos populares daquela localidade ao CIOPS, estavam coincidindo com o veículo do Delegado e o local onde fora realizada a abordagem. Consoante as informações apuradas pelos militares, verifica-se que o processado não agiu em conformidade com o que se espera de alguém que acabara de sofrer alguma tipo de ameaça a justificar uma reação com o uso de arma de fogo, posto que em nenhum momento procurou registrar formalmente a ocorrência de que supostamente fora vítima, nem tampouco teve a preocupação de relatar o ocorrido aos militares responsáveis por sua abordagem. Nesse diapasão, o policial militar Cícero Gomes Germano confirmou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço em uma viatura da PMCE, quando, por volta das 20hs, deparou-se com um veículo Toyota Prata, estacionado em uma pista, em local ermo na zona rural, na localidade do Barro Vermelho, com um homem fora deste veículo, falando ao celular, momento em que resolveram abordar este homem, o qual se identificou como Delegado de Polícia, cujo nome em sua carteira funcional era Paulo. Segundo o declarante, o processado não aparentava sinais de embriaguez, acrescentando que naquela ocasião não fora procedida busca pessoal no carro, nem na pessoa do acusado, não sabendo informar se este encontrava-se armado, asseverando que continuaram o patrulhamento, e, por volta de vinte minutos depois, receberam, via COPOM, a notícia de disparos de armas de fogo, na localidade do “Baixio do Muquém”, provocados por um homem que se evadiu, em um veículo Honda de cor Prata, em direção ao município de Barbalha. Nessa toada, o Relatório de Ordem de Missão nº 1093/2018, produzido nos autos do Inquérito Policial nº 446-1352/2018 (fl. 22), aponta que pessoas que presenciaram os fatos ora apurados, relataram informalmente que no momento da confusão, o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares apresentava-se bastante alterado e teria exibido sua arma de fogo. Conforme o relatório supra, populares informaram que no momento em que o proprietário do “Bar do Nena” solicitou que o delegado se retirasse, este adentrou no veículo modelo Corolla e saiu em alta velocidade efetuando disparos de arma de fogo, seguindo em direção ao município de Barbalha. Os inspetores que produziram o relatório consignaram ainda que uma testemunha não identificada lhes entregou uma cápsula deflagrada de calibre .40, a qual fora formalmente aprendida nos autos do Inquérito Policial nº 446-1352/2018 (fl. 20). Outrossim, o IPC George Xavier Cortez, um dos subscritores do relatório em apreço, asseverou que posteriormente ao dia dos fatos recebeu uma ordem de missão na Delegacia Regional do Crato, onde estava lotado, para investigar os fatos objeto deste PAD, tendo confirmado o cumprimento da diligência que resultou no relatório retromencionado. Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório produzido nos autos foi suficientemente coeso para demonstrar que, de fato, o acusado DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, na data de 16 de dezembro de 2018, esteve na localidade de Baixio do Muquém, município de Crato/ CE, local onde estava sendo realizado um campeonato de futebol, ocasião em que, ao tempo em que ingeria bebida alcoólica e exibia desnecessariamente sua arma de fogo, se envolveu em uma confusão com várias pessoas que ali estavam, tendo ainda efetuado injustificadamente disparos de arma de fogo para o alto, situação que causou significativa repercussão na comunidade, posto se tratar de uma autoridade policial. Assim, restou plenamente comprovado que o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares descumpriu os deveres contidos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, - pontualidade, urbanidade e discrição), assim como incorreu nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessaria mente arma, distintivo ou algema); alínea “b”, incisos. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e alínea “c”, incisos VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará). Inicialmente, cabe destacar que, no presente Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão acusatória deduzida na Portaria teria, em tese, substrato fático que se amolda tanto a tipo penal, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta dos servidores diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos. Observada a independência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares efetuou injustificadamente disparos em via pública. Conforme se depreende dos autos, a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, o qual preconiza, in verbis: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Cumpre ressaltar que, consoante doutrina majoritária, o tipo penal previsto no Art. 15 do Estatuto do Desarmamento é classificado como crime de perigo abstrato, ou seja, sua consumação prescinde de uma demonstração efetiva de exposição de outrem a risco. Nesse sentido, Fernando Capez preleciona que os tipos penais previstos nos Arts. 12 a 18 do Estatuto do Desarmamento: “(…) cujos tipos penais não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco. Basta a realização da conduta, sendo desnecessária a avaliação subsequente sobre a ocorrência, in casu, de efetivo perigo à coletividade”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 353); CONSIDERANDO que o Art. 97, da Lei Estadual nº 12.124/1993, preceitua que o “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”; CONSIDERANDO