DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
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contínuo, vários frequentadores vieram a sua residência e relataram sobre a “confusão” ocorrida no Bar do Nena, ocasião em que foram efetuados tiros para o alto. O depoente disse não saber maiores detalhes da suposta confusão no bar do Nena, afirmando não saber se o delegado acusado havia ingerido bebida alcoólica naquele dia. Por fim, ressaltou que não havia desavença anterior entre o acusado e “Malvado”; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Maria Socorro Bezerra Lira, resumidamente, aduziu que não esteve presente no campeonato de futebol ocorrido no dia dos fatos, objeto deste PAD, contudo esclareceu que estava na casa de sua mãe, que fica na mesma localidade onde ocorreram os fatos, tendo presenciado um veículo em alta velocidade, que passou próximo a esta casa, tendo ouvido cerca de dois disparos; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Francisca Eneida Lira Tavares, conhecida por Neide do Beto, em síntese, afirmou nada saber sobre os fatos objeto deste PAD, justificando ser uma pessoa idosa que fica a maior parte do tempo em casa e não frequenta campeonatos de futebol. Questionada se presenciou algum veículo em alta velocidade passando nas proximidades de sua casa, efetuando disparos, a depoente afirmou que não; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Maria Gilmara Santos de Souza, conhecida por Mara de Pio, em suma, confirmou que no dia dos fatos, mais especificamente na parte da manhã, esteve presente no campo de futebol, entretanto não presenciou os fatos que deram ensejo a este PAD, que ocorreu no período noturno. A depoente afirmou que soube apenas por boatos da ocorrência de disparos de arma de fogo no decorrer do campeonato. Relatou que, por volta das 20h00min, quando trafegava em uma motocicleta, a qual era pilotada por seu primo Edmilson, na estrada do Baixio dos Palmares, um veículo emparelhou com esta motocicleta, oportunidade que chegou a ver um homem com uma arma curta em sua mão, no interior do automóvel. Indagada disse não saber qual marca e a cor do carro, nem tampouco é capaz de descrever as características físicas do homem retromencionado; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Paulo Henrique Teles, conhecido por “Paulo do Baixio”, resumidamente, asseverou que no horário da suposta “confusão” estava em seu comércio, a “Churrascaria do Paulo”, que fica cerca de um quilômetro do bar do “Nena”. Disse ter ouvido comentários que houve “disparos” no citado bar, mas não sabe quem os teria efetuado; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Igor Martins de Pinho, em síntese, asseverou que foi proprietário do veículo Toyota Corolla utilizado pelo acusado no dia dos fatos. Segundo o depoente, vendeu o citado veículo para o acusado em meados de agosto de 2018, mas este não fez a transferência para o nome dele no DETRAN, o qual gerou várias multas e débitos do IPVA, no total de dois mil reais que foram arcadas pelo depoente. Afirmou ainda que, somente um ano após a venda do veículo, o acusado fez a citada transferência para seu nome no órgão de trânsito; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Carlos César de Sousa Amorim, resumidamente, disse que estava na companhia do acusado no “Bar do Nena”, ingerindo bebida alcoólica e assistindo o campeonato de futebol que acontecia. Segundo o depoente, ao término do evento, o acusado adentrou em seu veículo Toyota e colocou sua pistola entre as pernas, momento em que a pessoa conhecida por “Malvado” teria tentado tentou pegar esta arma. Aduziu que, ato contínuo, o acusado empurrou “Malvado”, que era deficiente físico e possui uma perna mecânica, o qual veio a cair ao solo, acrescentando que a partir deste fato, estabeleceu-se um distúrbio entre aqueles que estavam no citado campeonato. De acordo com a testemunha, Nena, o proprietário do bar, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com uma arma que estava em sua cintura. O depoente disse não ter presenciado o acusado, em nenhum momento, efetuar disparos de arma de fogo ou agredir “Malvado”. Indagado, alegou que “Malvado” agiu desmotivadamente, pois não houve nenhuma discussão anterior com o acusado e que, posteriormente, chegou a conversar com este que alegou “que nunca sequer tinha visto Malvado anteriormente”; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, o DPC Robeilton Amorim Souza, testemunha arrolada pela defesa, em suma, esclareceu que à época dos fatos ora apurados era o Delegado Regional de Brejo Santo, sendo a Delegacia de Aurora, na qual o acusado era o titular, parte da circunscrição daquela, podendo afirmar que o delegado indigitado é um excelente profissional. Afirmou que soube dos fatos, “vagamente”, por intermédio do DPC Luiz Eduardo, Delegado Regional do Crato, onde ocorreram os fatos, sabendo que fora instaurado inquérito policial para sua apuração. Posteriormente, conversou com o acusado, o qual “não entrou em detalhes” sobre o ocorrido, afirmando, apenas, que durante um jogo de futebol um homem o teria ameaçado, “batendo” em seu carro, sendo assim, teria efetuado alguns disparos para cima rechaçando tal ameaça; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, a testemunha arrolada pela defesa, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado Cogan, em síntese, disse que tomou conhecimento dos fatos objeto deste PAD na audiência de sua oitiva neste, quando da leitura da Portaria nº 184/2020. Afirmou que, como Promotor de Justiça de Aurora, tem relação funcional com o acusado que é delegado de polícia da mesma cidade, e que participou de audiências de custódias, nas quais o acusado figurava como condutor em autos de prisão em flagrante e nunca presenciou nenhuma reclamação em desfavor deste; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, a testemunha arrolada pela defesa, Dierson José Lopes Freire, de forma sucinta, disse que jogava futebol no time do bairro do acusado, e que no dia dos fatos, após a vitória deste time, passou a comemorar com este e outros no Bar do Nena, destacando que, apesar de o acusado ter ingerido cerveja, não se embriagou. Esclareceu que ao anoitecer todos resolveram sair do local, tendo presenciado o acusado entrando em seu carro e pegando em sua pistola, momento em que presenciou um homem, o qual não conhecia, adentrando pela janela do veículo, tentando retirar a pistola das mãos do acusado. Sendo assim, o depoente deu uma gravata neste, derrubando-o, oportunidade em que se formou um tumulto, tendo Nena, proprietário do bar em que se encontrava, sacado de sua arma e desferido tiros para o alto. De acordo com a testemunha, após isto, todos saíram rapidamente do local, inclusive o acusado, que partiu em seu carro. Questionado, alegou não saber os motivos que levaram aquele homem a tentar retirar a arma do acusado, alegando que não presenciou nenhuma discussão pretérita entre os dois; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, o processado DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares relatou que tinha o hábito de acompanhar o time em seus jogos, e, no dia dos fatos, seria a final de um campeonato. O defendente relatou ter comparecido nesta final para prestigiar o seu time, e que em virtude de ter havido uma ameaça a sua vida, no âmbito de uma interceptação telefônica em inquérito que tramitava na Delegacia de Aurora, passou a andar armado. O interrogado confirmou que estava armado naquele dia, momento em que a colocou em sua cintura, afirmando ter feito uso de bebida alcoólica na ocasião. Esclarece o interrogado que à época estava muito acima do seu peso normal, com a camisa que utilizava apertada em seu corpo, e que todas as vezes que levantava as mãos, bruscamente, na comemoração durante o jogo, o coldre de sua arma aparecia. Aduziu que, como o time do bairro Seminário venceu o adversário, o time do Baixio do Muquém, em sua própria casa, sentiu que houve certa animosidade por conta disto, momento em que se preocupou em retirar todos do seu time da localidade do Baixio do Muquém, de modo a evitar qualquer tipo de atrito. Segundo o acusado, ao ser interpelado por um homem desconhecido que disse: “Você pensa que é quem para estar armado?”, este homem tentou retirar sua arma, sendo empurrado por este. Esclareceu que logo seu amigo Dierson deu “uma gravata neste homem”, derrubando-o ao chão, oportunidade em que entrou em seu carro e percebeu que populares estavam “batendo” na lataria deste, em defesa do homem que tentou retirar-lhe a arma. O interrogado afirmou ter se evadido do local em seu carro e quando percorreu por volta de um quilômetro ouviu os estampidos de dois tiros, situação que o levou a acreditar que estavam atirando contra si, e por isto resolveu abrir a janela do veículo (janela do motorista) e desferiu um tiro para o alto com sua arma, no afã de que os supostos tiros parassem. O defendente aduziu que na ocasião pegou a pista que liga o distrito de Arajara ao Crato, momento em que presenciou uma composição do RAIO em um descampado naquela localidade, tendo se dirigido até esta composição e relatado todo o ocorrido aos militares, tendo, inclusive, dado o seu endereço a estes. Asseverou que após chegar em casa, acompanhou por meio do aplicativo Whatsapp que supostamente Nena havia efetuado dois disparos. O defendente disse que não compareceu a delegacia de plantão, mas na mesma noite comunicou os fatos a um grupo de whatssap chamado “Socorro Policial”. Alegou, ainda, que Nena foi preso em flagrante, no dia seguinte, na posse de arma de fogo e munições. Questionado, o acusado negou ter anteriormente agredido “Malvado” e dado início ao tumulto que se instalou naquele dia; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 6277/2018 (fl. 15), a Delegacia Regional do Crato encaminhou a este órgão correicional cópia do Inquérito Policial nº 446-1352/2018, instaurado com o intuito de apurar os fatos constantes do presente processo administrativo (fls. 16/49); CONSIDERANDO que, de acordo com o sistema e-SAJ, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Inquérito Policial em comento ainda encontra-se em fase de diligências na Delegacia de Assuntos Internos - DAI, tendo o último despacho de dilação de prazo sido deferido em 09/11/2023 (Processo nº 0006464-18.2019.8.06.0071); CONSIDERANDO o Relatório de Ordem de Missão nº 1093/2018, produzido nos autos do Inquérito Policial nº 446-1352/2018 (fl. 22), onde consta que pessoas que presenciaram os fatos ora apurados, relataram informalmente que no momento da confusão, o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares apresentava-se bastante alterado e teria exibido sua arma de fogo. Conforme o relatório supra, populares informaram que no momento em que o proprietário do “Bar do Nena” solicitou que o delegado se retirasse, este adentrou no veículo modelo Corolla e saiu em alta velocidade efetuando disparos de arma de fogo, seguindo em direção ao município de Barbalha. Os inspetores que produziram o relatório consignaram ainda que uma testemunha não identificada lhes entregou uma cápsula deflagrada de calibre .40, a qual fora formalmente aprendida nos autos do Inquérito Policial nº 446-1352/2018 (fl. 20); CONSIDERANDO que às fls. 34/35, consta o Relatório Circunstanciado elaborado pelo Comandante do 15º PEL/BPRAIO, relatando que no dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 20h30min, uma equipe RAIO, comandada pelo CB N° 24392 Gemano, MF303.109-1-8, abordou um Corolla, cor cinza escuro, placas OZA 7771, na localidade da Mata dos Araças no município Barbalha, o qual se encontrava parado ao lado da via em um local ermo, situação que chamou a atenção da equipe de policiais. A partir de então, fora realizada uma abordagem e o condutor veículo, que se identificou como sendo Delegado de Polícia Civil da cidade de Aurora, tendo apresentado sua identidade funcional para a equipe, tendo sido identificado como o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares. De acordo com o relatório, após o término da abordagem, o Delegado foi liberado e seguiu seu destino. Contudo, após a abordagem, a equipe tomou ciência, através CIOPS de Juazeiro, que um indivíduo que conduzia um veículo Corolla, de Cor preta, juntamente com mais duas pessoas que estavam numa motocicleta, efetuaram vários disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Baixio do Muquém, na Cidade do Crato, e partiram em direção a Cidade de Barbalha. Desta feita a equipe concluiu que possivelmente se tratava pessoa do Delegado Paulo Hernesto, pois as características referentes ao veículo e trajeto, repassadas pelos populares daquela localidade ao CIOPS, estavam coincidindo com o veículo do Delegado e o local onde fora realizada a abordagem. O mencionado relatório pontua que, após saber dessas informações, a equipe RAIO fez buscas nas imediações no intuito de localizar o delegado, porém não obtiveram êxito. Consta ainda que no dia 7 de Dezembro de 2018, os militares realizaram algumas diligências na localidade do Baixio do Muquém, no intuito de levantar novas informações, onde ficaram sabendo que os disparos foram efetuados na frente do bar do Nena, depois em frente à casa de uma senhora conhecida por Loura, e por fim, mais alguns disparos em frente à casa de Neide e Beto, inclusive foram encontrados dois estojos de munição Calibre .40 por uma equipe o BPMA que atendeu a ocorrência in loco; CONSIDERANDO os autos do presente procedimento, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução, em especial, os depoimentos das testemunhas Marivaldo Beserra Nunes (fl. 144), Cícero Gomes Germano (fl. 146), IPC Cícero Henrique Bezerra Lira (fl. 148), IPC George Xavier Cortez (fl. 174), Magivaldo Beserra Nunes (fl. 202) e Maria do Socorro Bezerra Lira (fl. 204), bem como a documentação acostada às fls. 16, 20, 22, 34/35, foram conclusivos para demonstrar que na data de 16 de dezembro de 2018, o DPC Paulo Ernesto Pereira Tavares esteve na localidade de Baixio do Muquém, município de Crato/CE, local onde estava sendo realizado um campeonato de futebol, ocasião em que, após ingerir bebida alcoólica, exibir desnecessariamente sua arma de fogo e se envolver em uma confusão com várias