DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
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de 03/06/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 05/06/2024, do militar CÍCERO GLÁUBIO CAMPOS SILVANO , 1º Sargento, matrícula nº 127506-1-7, lotado na Polícia Militar do Estado do Ceará, para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal da Segurança Pública e Cidadania da Prefeitura de Tamboril, com ônus para a origem.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2020, protocolizado sob SPU nº 181059043-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 184/2020, publicada no DOE CE nº 117, de 08 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, em razão dos fatos constantes da investigação preliminar iniciada a partir do registro de Manifestação no Sistema de Ouvidoria - SOU, narrando suposta prática de conduta transgressiva, imputada ao mencionado delegado de polícia civil, lotado no município de Aurora-CE que, em tese, no dia 16/12/2018, por volta das 20h00min, aparentando sintomas de embriaguez, teria causado confusão generalizada e efetuado disparos para o alto, nas proximidades do “Bar do Nena”, na localidade denominada Baixio do Muquém, na cidade do Crato-CE. Consta na Portaria Inaugural que acontecia, no local, um campeonato de futebol e um bingo, ocasião em que o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares passou a discutir e provocar, com uma arma de fogo aparente na cintura e sem motivo justificável, um mecânico de motos, desferindo-lhe um tapa em seu rosto, o qual reclamou do ocorrido ao proprietário do “Bar do Nena”. Ressalte-se que em depoimento, o proprietário do referido bar disse que foi, então, ao encontro do servidor ora processado, solicitando que se retirasse do bar, mas este “alterado”, gritava, seguidamente: “quem manda aqui sou eu!”. Segundo o depoimento em epígrafe, o proprietário do bar respondeu-lhe: “quem manda aqui sou eu, pois este é meu bar”, tendo, neste momento, uma “multidão de clientes” ido em direção ao DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, o qual entrou rapidamente em seu veículo modelo Corolla, efetuando disparos para o alto e saindo em alta velocidade, no sentido do município de Barbalha. Consta ainda que, após sair do Bar do Nena, o servidor sacou sua arma novamente e apontou em direção a uma senhora, ao passar por esta, a qual foi identificada no relatório circunstanciado da lavra do Subcomandante da 5ª CIA/2º BPM. O relatório do 15º Pelotão do Batalhão de Polícia RAIO também aponta que uma equipe deste, sem saber dos fatos supracitados, chegou a abordar, na mesma noite e após os fatos ocorridos no Bar do Nena, por volta das 20h30min, o veículo Corolla, placas OZA7771, na localidade da Mata dos Araças, no município de Barbalha, pois este veículo se encontrava parado, de forma suspeita, ao lado da via em um local ermo, oportunidade em que o condutor do veículo se identificou como sendo o delegado de polícia civil do município de Aurora, Paulo Hernesto Pereira Tavares, apresentando sua carteira de identidade funcional, o qual foi, em seguida, liberado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 95), apresentou defesa prévia (fls. 99/100), foi interrogado (fl. 264) e acostou alegações finais às fls. 270/300; A Comissão Processante inquiriu as testemunhas Marivaldo Beserra Nunes (fl. 144), Cícero Gomes Germano (fl. 146), Cícero Henrique Bezerra Lira (fl. 148), IPC George Xavier Cortez (fl. 174), Magivaldo Beserra Nunes (fl. 202), Maria do Socorro Bezerra Lira (fl. 204), Francisca Eneida Lira Tavares (fl. 206), Maria Gilmara Santos de Souza, v. “Mara de Pio” (fl. 208), Paulo Henrique Teles, v. Paulo do Baixio” (fl. 210), Igor Martins de Pinho (fls. 231), Carlos César de Sousa Amorim (fl. 251) Robeilton Amorim Souza (fl. 253), Luiz Alexandre Cyriro Pinheiro Machado Cogan (fl. 255) e Dierson José Lopes Freire (fl. 257); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 270/300), a defesa do processado, em síntese, confirmou que na data dos fatos ora apurados, o processado esteve prestigiando uma partida de futebol ocorrida na localidade de Muquém, município de Crato/CE, destacando que após a vitória do time do bairro do servidor, ocorrida no campo do adversário, os ânimos entre torcedores se exaltaram, oportunidade em que o defendente teria retirado os jogadores e torcedores do seu time, o LEC, daquela localidade. De acordo com a defesa, em nenhum momento o servidor provocou ou agrediu alguém, contudo, em dado momento, um homem conhecido por “Malvado” tentou retirar-lhe a arma, sendo repelido por seu amigo “Dierson”, o qual reagiu com uma “gravata” e o derrubou ao solo. Aduziu que, diante de tal situação, torcedores adversários passaram a bater na lataria do veículo do acusado, momento em que este, ao escutar o estampido de dois tiros, abriu a janela de seu veículo e desferiu um tiro para cima, saindo no veículo logo em seguida. A defesa ressalta que logo após deixar o local do ocorrido o acusado teria encontrado uma viatura do BPRAIO, momento em que foi ao encontro deles e narrou todo o ocorrido, destacando que no dia seguinte ao ocorrido, a PMCE foi ao Bar do “Nena” e encontrou armas e cápsulas de arma de fogo, sendo Nena preso em flagrante delito. Ressaltou que o acusado “tem conduta exemplar, nunca foi acusado de abuso de poder, nunca realizou qualquer disparo em via pública, tendo vida privada bem discreta”. Ao final, a defesa pugnou pela absolvição sumária do DPC Paulo, pois tudo que constam nos autos são acusações fantasiosas, não ratificadas em sede da Comissão de PAD, onde foram assacadas ao acusado meras ilações, nenhuma comprovada no caderno probante, não havendo falta, nem mesmo as faltas de menor gravidade. Requereu também o reconhecimento da total improcedência das acusações da portaria nº184/2020, com a “imperiosa” absolvição do acusado e que, após elaborada pela Comissão Processante, o relatório conclusivo do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2020, sejam intimados o delegado indiciado com os seus advogados, a fim de que tornem prévia ciência de seu conteúdo, antes de eventual remessa do presente PAD ao Sr. Controlador, sob pena de “intransponível gravame ao devido processo legal, por imperdoável violação ao contraditório, garantia constitucional, e Direito Fundamental do DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares”; CONSIDERANDO que às fls. 304/316, a maioria dos membros da Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 289/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante de todo o exposto, a maioria dos membros da 1ª Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar entende que o DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares efetuou disparos de arma de fogo, sem justificativa, incidindo, assim, na transgressão prevista no art. 103, alínea “c”, inciso XII, da Lei nº 12.124/93, isto é: “cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente”, ato praticado durante seu estágio probatório, cujo artigo 18 da Lei nº 12.124/1993 prescreve, no presente caso, a sanção de demissão. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que, em voto divergente (fls. 318/336), o secretário da trinca processante manifestou-se pela aplicação de sanção diversa da demissória, nos seguintes termos, in verbis: […] Desta feita, após exaustivamente colhidos os elementos probatórios, e baseado na apreciação, avaliação e valoração das provas produzidas e existentes nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e da juridicidade, visando uma aplicação coerente e evitando distinções injustas, à luz de uma interpretação teleológica e sistemática, e trilhando o caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, entendo que a pena de suspensão, a ser dosada pela autoridade judicante, é a decisão mais justa, adequada, razoável e proporcional a ser adotada ao caso, além do fiel respeito ao princípio da segurança jurídica, que busca a devida proteção no direito, consagrando a estabilidade das relações jurídicas. […] (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD (fl. 342) ratificou integralmente o entendimento exarado pela presidente e membro da Comissão Processante, consubstanciado no Relatório Final nº 289/2022 (fls. 304/316); CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, a testemunha Marivaldo Bezerra Nunes, conhecido como “Nena”, dono do “Bar do Nena”, em resumo, relatou que no dia dos fatos, por volta das 18h, encontrava-se em seu bar, quando chegou ao local a pessoa de “Malvado” (Cícero Edvan), antigo cliente, reclamando que estava no Bar do Dinga, quando o acusado, alcoolizado, bateu com uma pistola em sua mesa e deu-lhe um tapa nas costas. Segundo o depoente o “Bar do Dinga” fica a 20 metros do Bar do Nena e indagado sobre o motivo do entrevero entre “Malvado” e o acusado, disse não saber, tendo “Malvado”, na ocasião, afirmado que ficaria nas proximidades do Bar do Nena, próximo a uma Igreja. O depoente afirmou ter permanecido no interior de seu bar, quando ouviu uma “confusão” advinda da parte do seu bar de acesso público e visualizou alguns frequentadores indo em direção ao acusado, o qual, imediatamente, adentrou em um veículo da marca Corola, oportunidade em que desferiu 02 (dois) disparos “para cima”, tomando o rumo do município de Barbalha. O depoente afirmou ter tomado conhecimento de que o acusado passou pela localidade conhecida como “Baixio”, onde também efetuou disparos, cujas cápsulas deflagradas foram recuperadas por “Lora” e “Neide”. Questionado, disse que já conhecia o acusado de vista, e sabia que este era Delegado de Polícia, salvo engano, no município de Barro, asseverando que por volta de sessenta dias após o ocorrido, foi preso pela posse de armas de fogo; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, o policial militar Cícero Gomes Germano, em síntese, asseverou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço em viatura PM, quando, por volta das 20hs, deparou-se com um veículo Toyota Prata, estacionado em uma pista, em local ermo na zona rural, na localidade do Barro Vermelho, com um homem fora deste veículo, falando ao celular, momento em que resolveram abordar este homem, o qual se identificou como Delegado de Polícia, cujo nome em sua carteira funcional era Paulo. O depoente asseverou não soube informar se o mencionado veículo estava enguiçado, mas ofereceram ajuda ao Delegado, o qual disse que não precisaria desta. A testemunha não soube informar as razões pelas quais o delegado, em epígrafe, estava parado no local da abordagem, ratificando que este só falava ao celular. Segundo o declarante, o processado não aparentava sinais de embriaguez, acrescentando que naquela ocasião não fora procedida busca pessoal no carro, nem na pessoa do acusado, não sabendo informar se este encontrava-se armado. Acrescentou que continuaram o patrulhamento, e, por volta de vinte minutos depois, receberam, via COPOM, a notícia de disparos de armas de fogo, na localidade do “Baixio do Muquém”, provocados por um homem que se evadiu, em um veículo Honda de cor Prata, em direção ao município de Barbalha. Ressaltou que sua composição PM, ainda, efetuou buscas no sentido de encontrar o veículo noticiado pelo COPOM, mas não logrou êxito; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, o IPC Cícero Henrique Bezerra Lira, em suma, asseverou que na data dos fatos ora apurados estava em sua casa localizada no “Baixio do Muquém”, quando reparou um veículo que passou em frente a sua casa, em velocidade maior do que de costume para aquela localidade. O depoente acrescentou não ter conseguido visualizar nenhuma característica deste veículo, como cor, marca e quantidade de passageiro, mas destacou que por volta de um minuto após a passagem do mencionado veículo, ouviu disparos de arma de fogo, tendo tomado conhecimento, posteriormente, que o autor daqueles disparos seria um policial; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, o IPC George Xavier Cortez, em resumo, asseverou que posteriormente ao dia dos fatos recebeu uma ordem de missão na Delegacia Regional do Crato, onde estava lotado, para investigar os fatos objeto deste PAD. Afirmou ter cumprido a citada ordem de missão, mas dado ao decurso do tempo não é capaz de declinar o teor do relatório confeccionado a respeito da conduta do acusado no dia 16/12/2018. Indagado, confirmou ter recebido a cápsula de pistola .40 de um popular, porém não se recorda quem lhe teria entregue tal objeto, asseverando ainda que conhece o DPC Paulo, mas não sabe quem é “Malvado”. Por fim, relatou não ter conhecimento se o DPC Paulo costuma se embriagar e provocar desordem em locais públicos; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, Magivaldo Beserra Nunes, proprietário do “Bar da Dinda”, sucintamente, esclareceu que na data dos fatos ora apurados estava ocorrendo um torneio de futebol amador em campo situado nas proximidades de seu bar, sendo que, por volta das 18h00min, o depoente fechou o “Bar do Dinda”, oportunidade em que seus clientes foram, então, para o bar do Nena. Ato