DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
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ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.740, DE 10 DE JULHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo nº 30001.001730/2025-45 - SUITE, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 14.113, de 12 de maio de 2008, e no Decreto Estadual nº 33.197, de 05 de agosto de 2019, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO , com ônus para a origem, do militar ANTONIO MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR , Cabo, matrícula n.º 3075611-8, lotado na Polícia Militar do Ceará, para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário de Segurança Pública do Município de Poranga-Ce, a partir de a partir da publicação deste Ato, limitados os seus efeitos a 31 de dezembro de 2028.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Pedido de Revisão apresentado pela senhora ANTÔNIA SHIRLEY DAMASCENO SILVA no processo NUP 30001.001927/2024-01; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer no Processo NUP 30001.001927/2024-01, “opinou pelo indeferimento do pleito”, RESOLVE, por todo o exposto, INDEFERIR o presente Pedido de Revisão . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pelo senhor JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra a decisão de demissão do cargo de Delegado de Policia Civil, datada e publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2024, fundamentada no Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, inc. 1, e Art. 103, “b”, ines. I, VII, VIII e XXXII, “c”, incs. III e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Parecer nº 19/2024 da Procuradoria-Geral do Estado concluiu pela inadmissibilidade do recurso “motivo pelo qual não deve ser conhecido”, RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER do presente Recurso Administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 10 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo NUP - 30001.013350/2024-72, e com fundamento no art. 2º, da Lei Estadual nº 14.113, de 12 de maio de 2008 e no Decreto Estadual nº 33.197, de 05 de agosto de 2019, e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO , a partir de 01/01/2025, limitados os seus efeitos a 31/12/2026, da cessão formalizada através do Ato datado