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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 56

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº004/2025 , de 09 de julho de 2025.

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO A ESTUDANTES DE CURSOS DE LICENCIATURA, FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADAS/OS NÃO LICENCIADAS/OS E SEGUNDA LICENCIATURA, DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES, A SER REALIZADO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC/CE.

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, em substituição, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93, da Constituição Estadual, com o objetivo de dar transparência aos atos da administração pública, resolve:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DE ESTÁGIO

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc/CE, o Estágio Curricular Supervisionado, previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, conforme as disposições constantes nesta Instrução Normativa. Art. 2º Consideram-se, para fins desta Instrução Normativa:

I - Estágio Curricular Supervisionado: estágio obrigatório previsto no Projeto Pedagógico dos Cursos (PPC) de Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e cursos de segunda licenciatura), indispensável à formação da/o profissional, sendo obrigatória a realização sob orientação e supervisão direta como requisito para aprovação e obtenção de diploma;

II - Estagiária/o: estudante regularmente matriculada/o em cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e segunda licenciatura realizados em instituições públicas ou privadas de ensino superior e que firmou Termo de Compromisso de Estágio - TCE com a Instituição de Ensino Superior - IES e a Unidade Concedente de Estágio - UCE;

III - Instituição de Ensino Superior - IES: instituição de ensino na qual a/o estudante encontra-se regularmente matriculada/o e com a qual tem Termo de Cooperação Técnica - TCT vigente com a Seduc/CE;

IV - Concedente de Estágio: Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc/CE.

V - Unidades de Realização de Estágio - URE: escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará;

VI - Professora/or Orientadora/or de Estágio: professora/or da IES responsável por orientar, acompanhar e avaliar as atividades da/o Estagiária/o em conjunto com a/o Professora/or Supervisora/or;

VII - Professora/or Supervisora/or: professora/or da Educação Básica, regente de sala de aula na Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará, atuante na área de conhecimento do curso de graduação da/o Estagiária/o, e responsável direto pela supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pela/o Estagiária/o na Unidade Concedente de Estágio, em conjunto com a/o Professora/or Orientadora/or de Estágio.

Art. 3º O Estágio Curricular Supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento da/o licencianda/o para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 1º - O Estágio Curricular Supervisionado deve ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará e das IES.

§ 2º - O Estágio Curricular Supervisionado restringe-se à finalidade legal de que trata o Art. 1º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, não podendo, portanto, ser utilizado para sanar vacância de recursos humanos nas escolas, tampouco para o desempenho de atividades exclusivas das/os profissionais legalmente habilitadas/os.

§ 3º - A realização do Estágio Curricular Supervisionado não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Seduc/CE.

§ 4º A/O licencianda/o, em situação de Estágio Curricular Supervisionado, não será a/o principal responsável pela regência das aulas, e, quando assumir essa função, deverá ser acompanhada/o da/o Professora/or Supervisora/or e orientada/o pelo docente da IES.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS

Art. 4º Para a realização do Estágio Curricular Supervisionado, a/o licencianda/o deverá atender aos seguintes requisitos:

II - ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no TCE; III - formalizar a adesão ao estágio, por meio de TCE, perante a IES e a UCE.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 5º Compete às Instituições de Ensino Superior - IES:

I - firmar Termo de Cooperação Técnica - TCT para fins do Estágio Curricular Supervisionado a estudantes de cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e segunda licenciatura, realizados em IES, com a Seduc/CE;

II - realizar visitas institucionais, de modo a avaliar a adequação do campo de estágio à formação profissional das/os estudantes e aferir os requisitos previstos na legislação vigente;

III - elaborar e assinar o TCE, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

IV - realizar a supervisão acadêmica do estágio, por meio da/o Professora/or Orientadora/or de Estágio, que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades da/o Estagiária/o, em parceria com a/o Professora/or Supervisora/or;

V - instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Estágio Curricular Supervisionado;

VI - emitir documento (histórico, carta ou outro documento formal da IES) a ser enviado para a UCE que comprove o vínculo da/o Estagiária/o com a IES, contendo identificação, como: estudante de cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e segunda licenciatura, realizados em IES, número da matrícula, semestre em que está matriculada/o, período do curso, disciplina em que poderá estagiar e nome da/o Professora/ or Orientadora/or do Estágio;

VII - promover a realização de grupos de estudo/pesquisa entre as/os Estagiárias/os e Professoras/es Orientadoras/es de Estágio, em parceria com as/ os Professoras/es Supervisoras/es, com o objetivo de proporcionar adequações nos currículos dos cursos de graduação, no sentido de implementar mudanças favoráveis, considerando a realidade pedagógica na Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará;

VIII - comprometer-se com os encaminhamentos necessários e indicados pela Seduc/CE para o aprimoramento do Estágio Curricular Supervisionado; IX – reforçar a parceria com a Crede/Sefor e escolas onde serão realizados os Estágios Curriculares Supervisionados, por meio de ações que garantam a presença efetiva da/o professora/or supervisora/o nas aulas para o acompanhamento da/o Estagiária/o.

XII - emitir certificado de supervisão de estágio à/ao Professora/or Supervisora/or informando período, carga horária da supervisão para cada estágio. XIII - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor da/o Estagiária/o.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS/OS PROFESSORAS/ES ORIENTADORAS/ES

II - comunicar às partes concedentes qualquer irregularidade na relação de estágio;

III - avaliar, acompanhar, participar de grupo de estudo, participar de encontros para trocas de experiências, planejar etc.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA CONCEDENTE

Art. 6º Compete à Seduc/CE: