DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
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III - disponibilizar plataforma digital no site do FormaCE para a divulgação das vagas, indicando a quantidade de professoras/es aptas/os a supervisionar estágios em cada componente curricular, de acordo com as escolas - Crede/Sefor, assim como o número de Estagiárias/os que poderão ser alocados/as em cada UCE, além de outras informações pertinentes;
IV - prestar apoio técnico e formativo sobre a plataforma digital às/aos envolvidas/os no estágio;
- V - orientar as Crede/Sefor e as UCE quanto à operacionalização do Estágio Curricular Supervisionado;
VI - promover encontros periódicos para troca de experiências entre IES e escolas, com a participação de Professoras/es Orientadoras/es de Estágio, Professoras/es Supervisoras/es e Estagiárias/os.
Art. 7º Compete às Credes/Sefor, como unidades integrantes da concedente:
I - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento à/ao Estagiária/o e à/ao Professora/or Orientadora/or de Estágio;
II - incentivar a participação das/os Professoras/es Supervisoras/es em processos formativos referentes ao Estágio Curricular Supervisionado;
III - possibilitar a participação de técnicas/os para apoiar as ações necessárias à realização do Estágio Curricular Supervisionado nas atividades promovidas pelo FormaCE, quando necessário, para qualificação do Estágio Curricular Supervisionado;
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 8.º Compete às Unidades de Realização de Estágio:
I - assinar o TCE, previsto no art. 3.º da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais documentos do estágio;
II - indicar, após diálogo com as/os professoras/es, as/os profissionais que atuarão como supervisoras/es.
III - ofertar condições mínimas para a realização efetiva do estágio;
IV - promover a integração da/o Estagiária/o na unidade escolar, por meio do acesso a documentos relacionados à atividade de estágio;
V - comunicar à/ao Estagiária/o sobre o calendário da unidade escolar;
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VI - alinhar com a/o Professora/or Supervisora/or e com a/o Estagiária/o o horário das atividades de estágio, respeitando o período/turno de
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desenvolvimento dos cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e segunda
licenciatura, realizados em IES, frequentado pela/o Estagiária/o, em conformidade com o previsto no TCE;
VII - proporcionar adequada recepção e acolhimento da/o Professora/or Orientadora/or de Estágio e da/o Estagiária/o, assim como a integração destas/es com a/o Professora/or Supervisora/or;
VIII - apoiar a participação das/os Professoras/es Supervisoras/es no processo formativo referente ao Estágio Curricular Supervisionado;
IX - oportunizar às/aos Estagiárias/os participação, gestão de processos, regência e observação de aulas ministradas pela/o Professora/or Supervisora/ or, a fim de que tenham acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas, de modo a fomentar, inclusive nas escolas, campo de estágio, a cultura de compartilhamento de práticas;
X - possibilitar a troca de experiências entre escolas e IES, por meio do encaminhamento periódico das/os Professoras/es Supervisoras/es a encontros e eventos relativos ao Estágio Curricular Supervisionado.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA/O PROFESSORA/OR SUPERVISORA/OR
Art. 9º Compete à/ao Professora/or Supervisora/or:
- I - acolher as/os Estagiárias/os e orientá-las/os em relação aos procedimentos e práticas no ambiente pedagógico;
II - colaborar com a elaboração do plano de trabalho do estágio, em parceria com a/o Professora/or Orientadora/or, e possibilitar sua execução;
III - apoiar e incentivar as/os Estagiárias/os nos processos de desenvolvimento profissional, considerando o desenvolvimento humano em todas as dimensões da formação docente;
IV - refletir sobre sua prática e aprendizado em conjunto com as/os Estagiárias/os e a/o Professora/or Orientadora/or, com o objetivo de discutir os saberes docentes, a fim de promover a formação integral das/os educandas/os.
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V - participar de encontros e eventos acadêmicos para socialização de experiências, podendo, no processo, divulgar produtos derivados do trabalho
-
conjunto com a/o Estagiária/o e a/o Professora/or Orientadora/or;
VI - exercer, quando convidado pela Professora/or Orientadora/or do Trabalho de Conclusão a função de coorientadora/or, respeitando o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), cuja temática seja resultante das atividades do estágio, havendo previsão no PPC;
VII - colaborar com a elaboração do relatório de atividades da/o Estagiária/o, no qual observações sejam anotadas, bem como reflexões críticas, planejamentos didáticos, relatos de experiência, dentre outras evidências das aprendizagens da/o licencianda/o requeridas para a docência;
VIII - enviar relatório de atividades informando frequência, avaliação da/o Estagiária/o, assim como comunicar a IES sobre a conclusão do estágio; IX- atuar como Avaliadora/or Externa/o do INEP no processo de Avaliação Prática do ENADE das licenciaturas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DA/O ESTAGIÁRIA/O
Art. 10 Compete à/ao Estagiária/o:
I - observar e cumprir as obrigações normativas da IES, as diretrizes da Seduc/CE e as normas institucionais da UCE;
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II - observar e cumprir as normas internas da UCE, inclusive as relativas ao sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso; III - elaborar o plano de trabalho sob orientação da/o Professora/or Supervisora/or e da/o Professora/or Orientadora/or;
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IV - cumprir as atividades previstas no plano de trabalho de estágio, a ser incorporado ao TCE;
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V - zelar pela assiduidade e pontualidade;
VI - elaborar relatórios e demais documentos para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado;
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VII - agir com civilidade e ética, dentro dos parâmetros de moralidade e probidade da Administração Pública;
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VIII - cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no TCE e no Projeto Pedagógico do Curso; IX - informar, imediatamente, à IES e à UCE a rescisão antecipada do TCE para que adotem as providências administrativas cabíveis;
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X - manter atualizado, na UCE, os dados pessoais e escolares;
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XI - comunicar à UCE, com antecedência, a redução, pelo menos, da metade da carga horária de atividades nos períodos de avaliação acadêmica na
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IES, a fim de viabilizar o desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º do art. 10 da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XII - enviar à IES, ao final de cada semestre letivo de estágio, relatório de atividades, com visto obrigatório do Professora/or Supervisora/or. CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO
Art. 11 O estágio será suspenso nas seguintes situações:
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I - interrupção do curso de graduação em cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduadas/os não licenciadas/os e segunda licenciatura; II - comprovação de falsidade em informação prestada;
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III - ausência nas atividades de estágio, na UCE, sem motivo justificado, conforme previsto no TCE;
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IV - descumprimento do TCE ou do plano de trabalho de estágio;
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V - cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES; VI - os casos omissos serão resolvidos pelas subcomissões dos cursos.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fortaleza, 09 de julho de 2025.
Francisca de Assis Viana Moreira
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO