DOE 09/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 09 de julho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº126 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.721 , de 09 de julho de 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº19.268 DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.268 de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo,
ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará,DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As empresas que exercem as atividades previstas na Lei nº 19.268, de 2025, deverão submeter-se ao cadastramento junto ao órgão ou entidade competente, em conformidade com o disposto na referida legislação.
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§ 1º A regulação de que trata a Lei nº 19.268, de 2025, destina-se ao combate ao roubo, ao furto e à receptação de:
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I - cabos/fios de cobre e alumínio e de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados; II - cabos/fios de cobre e alumínio, geradores, transformadores e baterias utilizados na rede de energia elétrica; III – parte e peças de veículos automotores.
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§ 2º O cadastramento de que trata o caput deverá ser realizado exclusivamente por meio de sistemas disponibilizados pela Polícia Civil do Estado
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PCCE e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, observado o seguinte:
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I - à PCCE caberá promover a análise dos cadastros das empresas de que trata o art. 3º da Lei nº 19.268, de 2025;
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II - ao Detran/CE caberá promover a análise dos cadastros das empresas de que trata o art. 10 da Lei nº 19.268, de 2025, figurando a PCCE como
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interveniente do processo.
§ 3º Para maior integridade e eficiência operacional, o Detran/CE e a PCCE poderão estabelecer entre si parceria para cooperação técnica, especialmente visando ao compartilhamento de solução tecnológica que possibilite a unificação de procedimentos destinados ao cadastro e à fiscalização das empresas cujas atividades se submetam à regulação da Lei nº 19.268, de 2025.
Art. 2º O Detran/CE e a PCCE poderão firmar, no âmbito de suas competências, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive de outras esferas administrativas, com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes, objetivando a consecução dos seguintes objetivos:
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I - prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas
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privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;
II - promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e a cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;
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III - combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas
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no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas; IV - zelar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos
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casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;
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V - coordenar ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 1º, da Lei n.º 19.268, de 2025; VI - estabelecer operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto da Lei nº 19.268, de 2025.
Art. 3º Para os fins da Lei nº 19.268, de 2025, considera-se empresa de reciclagem aquela que adquire objetos que se tornaram definitivamente e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam, em especial os materiais e peças de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização descartados e destruídos no processo de desmontagem, visando à obtenção de matéria-prima necessária à origem de um novo produto.
Parágrafo único. Incumbe à recicladora manter, em sua guarda, o registro dos laudos técnicos e as respectivas notas fiscais de que trata o inciso III do art. 11, da Lei nº 19.268, de 2025, referente a todo material adquirido de empresa de desmontagem, além da guarda das respectivas notas fiscais quando a origem for de empresas de sucata.
Art. 4º O tratamento dispensado aos veículos relacionados no § 6º do art. 10, da Lei n.º 19.268, de 2025, poderá ser aplicado aos veículos clones (aqueles cujo Número de Identificação Veicular – VIN original não puder ser identificado), classificando-os como material ferroso.
Art. 5º O laudo técnico de que trata o inciso III, do art. 11, da Lei nº 19.268 de 2025, deverá ser produzido por técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).
Art. 6º Para fins de cadastramento junto ao Detran/CE, além da documentação prevista na legislação de regência, é obrigatória a vistoria in loco do estabelecimento empresarial, a qual observará os requisitos do art. 7º da Resolução/Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la. Art. 7º A identificação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 11, da Lei nº 19.268, de 2025, aplicar-se-á especificamente ao rol previsto no Anexo III da Resolução/Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º As peças em estoque não catalogadas e não informadas ao Detran/CE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 19.268, de 2025, serão destinadas à destruição pelo órgão responsável pela fiscalização. CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Os atos de fiscalização do cumprimento da Lei nº 19.268, de 2025, poderão ser realizados em conjunto pelas autoridades competentes, em operações estruturadas, separadamente ou com delegação de competência a entes da Administração Pública direta ou indireta de outras esferas administrativas, observada a legislação aplicável e os critérios de conveniência e a necessidade.
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§ 1º Do ato de fiscalização lavrar-se-á relatório.
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§ 2º O relatório de fiscalização, quando não forem constatadas irregularidades, será arquivado em processo eletrônico e permanecerá disponível
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aos interessados.
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§ 3º No ato de fiscalização, poderão ser adotadas as medidas cautelares de que trata o art. 17 da Lei nº 19.268, de 28 de 2025, caso sejam constatadas
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flagrantes violações às obrigações instituídas por lei ou regulamento.
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§ 4º No caso de delegação de competência, o respectivo ato deverá ser formalizado com o ente delegatário com a participação do Detran/CE e/ou
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da PCCE, no âmbito de suas competências.
Art. 10. Os relatórios de fiscalização em que sejam apontados indícios de exercício irregular da atividade deverão ser remetidos à comissão responsável pelo Processo Administrativo Sancionador, que deverá decidir sobre a manutenção das cautelares eventualmente adotadas no ato da fiscalização e notificar
a pessoa física ou jurídica alvo da fiscalização para exercício do contraditório e ampla defesa na forma deste Decreto. CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 11. O Processo Administrativo Sancionador – PAS de que trata o art. 18 da Lei nº 19.268, de 2025, obedecerá o procedimento definido neste
Decreto.
§ 1º A instauração de procedimento administrativo não impede a apuração do cometimento de infração penal pela autoridade competente.