DOE 09/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº126 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2025
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política
LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 2º A pena de multa prevista na Lei nº 19.268, de 2025 será graduada conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da análise da capacidade econômica do seu responsável. Art. 12. A instauração do PAS dar-se-á mediante ato do Detran/CE, no caso das atividades previstas no art. 10 da Lei n.º 19.268, de 2025, e da PCCE, nas hipóteses previstas no art. 3º, da referida legislação, o qual deverá conter:
I - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e
II - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
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§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados no relatório de fiscalização, poderão ser apurados no mesmo PAS, independentemente de aditamento
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ou complementação do ato de instauração.
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§2º Poderá ser designada comissão permanente para o processamento dos processos de que trata este artigo.
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Art. 13. O PAS será conduzido por comissão composta por servidores efetivos, observada a seguinte composição mínima: I - 1 (um) Presidente, com direito ao voto de desempate;
II – 2(dois) membros.
Art. 14. A comissão do PAS deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, às provas e aos elementos que indiquem a prática de violação às obrigações instituídas pela Lei nº 19.268 de 2025.
- § 1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – ratificar medida cautelar adotada pelo responsável da fiscalização, desde que fundamentada, até a conclusão do PAS;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame, caso a comissão entenda necessário, mediante evidente complexidade técnica;
III – requerer à Sefaz o deferimento da cautelar de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 19.268, de 2025;
IV – provocar os demais órgãos de fiscalização para atuarem no âmbito de suas competências.
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§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
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tempo real, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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§ 3º O interessado poderá acompanhar o PAS por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos
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autos com extração de cópias físicas ou digitais, às suas expensas.
§ 4º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme a Lei nº 15.175, de 2012.
- § 5º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Art. 15. O prazo para conclusão do PAS não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Art. 16. Instaurado o PAS, a comissão processante notificará o investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
- § 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação do investigado e, se for o caso, o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;