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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/07/2025 · pág. 3

DOE 09/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº126 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2025

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III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis; IV - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.

§ 2º A notificação inicial será preferencialmente feita por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do investigado.

§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAS ou de seu representante legal.

§ 5º O investigado poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão enviadas as notificações.

§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação. § 7º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital. Art. 17. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAS poderá produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.

Art. 18. Na hipótese de o investigado requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º O investigado poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

Art. 19. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final contendo, no mínimo:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais;

IV - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não do investigado e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, o investigado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do art. 20, deste Decreto, sem a sua apresentação, os autos do PAS serão julgados pela comissão em decisão devidamente motivada.

§ 1º O investigado será notificado, na forma prevista neste Decreto, da decisão prevista no caput.

§ 2º Do julgamento da comissão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade máxima do órgão responsável pelo PAS. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Detran/CE e a PCCE poderão publicar, isolada ou conjuntamente, normas complementares à fiel execução deste Decreto, buscando o estrito cumprimento de suas finalidades e o estabelecimento, no que couber, de regras simplificadas e adequadas às especificidades inerenda atividade econômica. Art. 22. Os bens cuja pena de perdimento tenha sido aplicada em processo administrativo próprio serão alienados e incorporados seus valores ao patrimônio do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social pela Célula de Gestão de Ativos da PCCE.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 01 e 1/2 (uma e meia) diárias , no valor unitário de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), mais hospedagem no valor de R$ 1.400,91 (um mil, quatrocentos reais e noventa e um centavos), ao servidor pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA , ocupante do cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, símbolo SS-1, matrícula nº 30004264, por viagem com a finalidade de participar de reuniões na referida cidade para tratar de assuntos do interesse do Estado do Ceará, à cidade de Juazeiro do Norte - CE, no período de 30 de maio a 01 de junho do ano em curso, de acordo com o arts. 1° e 2°, art. 4º e seu § 2º; II, art.16, do Decreto Nº35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, classe I do Anexo I da Portaria nº 143/2025 de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da Dotação Orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo de Relações Institucionais, integrante da estrutura organizacional da CASA CIVIL, a partir de 07 de julho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a viagem com a concessão de passagens aéreas , taxas de embarque e pagamento de meia diária e ajuda de custo, correspondentes a viagem do servidor EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK , ocupante do cargo de Secretário do Turismo, matrícula nº 3000063-3, lotado na Secretaria do Turismo, para a cidade de São Paulo - SP, no dia 04 de junho de 2025, com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, na reunião com a Companhia GOL Linhas Aéreas S.A e tratar de assuntos relacionados a malha aérea visando a promoção do destino Ceará, concedendo-lhe 0,5 (meia) diária, no valor unitário de R$ 440,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos), acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) e 01 (uma) ajuda de custo, no valor unitário de R$ 440,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos), e passagens aéreas para o trecho Fortaleza/São Paulo/Fortaleza, no valor de R$ 3.766,04 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, de 03 de junho de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL


O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a concessão de pagamento de diária , correspondente a viagem do servidor BRUNO GASPAR MARQUES , ocupante do cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo, matrícula nº 3000058-7, lotado na Secretaria do Turismo, à cidade de Trairi - CE, no dia 18 de junho de 2025, com o objetivo de representar a Secretaria do Turismo no 2º Fórum de Kitesurf da Rota Costa dos Ventos, concedendo-lhe 0,5 (meia) diária, no valor unitário de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, de 17 de junho 2025.

Francisco Jose Moura Cavalcante

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA