Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/07/2025 · pág. 4

DOE 21/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº134 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2025

4

elaborar e fornecer diagnósticos de vulnerabilidade e de violência, contribuindo para que os municípios desenvolvam estratégias e ações baseadas em evidência com fins de prevenção e redução da violência e promoção de cultura de paz; c) articular com as secretarias estaduais e gestões municipais para a execução dos projetos ofertados pelo PReVio; d) coordenar, monitorar e avaliar os projetos ofertados pelo PReVio; e) apoiar os municípios para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência; f) apoiar e assessorar as Prefeituras na elaboração dos diagnósticos municipais de vulnerabilidades e violência; e) assessorar na elaboração, na implementação e no monitoramento dos Planos Municipais de Prevenção à Violência; f) implementar a estrutura de Governança em parceria com as gestões municipais; g) promover formações no âmbito da prevenção à violência para os gestores e profissionais que atuam nos municípios; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo ajustes e soluções. i) oferecer apoio e suporte, ao nível central, aos gestores e funcionários municipais, quando não for possível a resolução ao nível local; j) compartilhar informações, conhecimentos e experiências relativas à implementação dos projetos e ações de prevenção à violência; l) disponibilizar no sítio eletrônico informações, normas, materiais e metodologias utilizadas pelo PReVio para implementação do Programa; m) promover a interlocução entre os diversos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Prefeituras Municipais, por meio da instalação de instâncias colegiadas de discussão, consulta e deliberação de estratégias e ações de prevenção à violência. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO a) disponibilizar as informações e dados necessários para a realização de estudos, levantamentos e diagnósticos de vulnerabilidades sociais e da violência; b) elaborar, implementar e monitorar os Planos Municipais de Prevenção à Violência; c) instaurar a estrutura de governança preconizada pelo PReVio para fortalecer a política de prevenção à violência como agenda prioritária da gestão municipal; d) participar ativamente na mobilização, na busca ativa do público beneficiário e na implementação dos projetos ofertados pelo PReVio; e) disponibilizar profissionais do município para contribuir com a implantação dos projetos ao nível local; f) assegurar a participação dos gestores e profissionais da prefeitura nos momentos de formação técnica e na execução dos projetos promovidos pelo PReVio; g) disponibilizar, quando necessário, equipamentos públicos nos territórios onde os projetos serão executados, oferecendo o devido suporte de recursos humanos, logístico, estrutura, materiais de expediente; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo soluções; i) propor outras ações que complementem as já existentes nos Planos Municipais, visando otimizar os recursos e os resultados da estratégia de prevenção à violência; j) cumprir com as recomendações da coordenação e das equipes técnicas do PReVio para a boa implementação dos projetos. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 7 (sete) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Acordo será de 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de assinatura, devendo-se garantir sua eficácia por meio da respectiva publicação do extrato em Diário Oficial de cada Ente. Caberá prorrogação de prazo de vigência, mediante celebração de aditivo, desde que haja conveniência e concordância dos parceiros, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário. Fica cada Ente partícipe responsável por providenciar a publicação do extrato resumido do presente Acordo de Cooperação em seu respectivo Diário Oficial. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS Em qualquer ação institucional relacionada com o objeto do presente Acordo será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, fazendo constar a logomarca do Governo, do Município e do Programa, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e demais normativos que regulem a matéria. Fica acordado que, no curso de ano eleitoral, não haverá a distribuição gratuita de bens, valores e/ou benefícios, quando da execução das ações/projetos do PReVio, em atendimento à legislação que regula a matéria, excetuando-se os casos previstos em Lei. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, as causas e conflitos oriundos do presente Acordo serão submetidos à Justiça Estadual. E assim, com aceitação plena, subscrevem o presente instrumento, em 02 (duas) vias, para todos os fins de direito, os representantes dos partícipes. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 27 de maio de 2025. SIGNATÁRIOS: Elmano de Freitas da Costa - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ; Ricardo José Araújo Silveira - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. Sabrine Gondim Lima

COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA

*** *** ***

EXTRATO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL E INTERFEDERATIVA Nº010/2025

PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart nº 505, bairro Meireles, CEP 60.120-000, Fortaleza–CE, neste ato representado por seu Governador, Elmano de Freitas da Costa, e o MUNICÍPIO DE SOBRAL , inscrito no CNPJ sob o n.º 07.598.634/0001-37, neste ato representado por seu Prefeito, Oscar Spíndola Rodrigues Junior; CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Acordo tem por objeto estabelecer a cooperação entre os partícipes para implementação do PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA (PReVio) , no âmbito do Município de Sobral, viabilizando a execução de projetos e ações voltados para a redução dos índices de crimes violentos letais intencionais (CVLI) e para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais: relações parentais frágeis; abandono e evasão escolar; gravidez não planejada na adolescência; experimentação precoce de álcool e outras substâncias; falta de oportunidade de trabalho e renda para jovens; envolvimento de adolescentes, na prática de atos infracionais; cultura de violência contra grupos vulnerabilizados; vida comunitária conflituosa; infraestrutura urbana precária; fragilidade na formação dos profissionais que atendem os públicos em situação de violência; fragmentação das relações intersetoriais e interinstitucionais. A gestão do PReVio dar-se-á por meio da Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, cabendo-lhe, em conjunto com outros órgãos estaduais co-executores: a articulação institucional e comunitária, a viabilização e a execução de projetos e ações de prevenção à violência financiados com os recursos decorrentes do acordo de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), bem como oferecer assessoramento, apoio institucional e assistência técnica aos municípios que pactuarem compromissos com o Governo Estadual para a implementação do Programa. Para os fins da presente parceria, o Programa atuará por meio de estratégias intersetoriais, proporcionando ações territorializadas, a fim de qualificar as gestões municipais para execução da política de prevenção social da violência. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. O plano de trabalho constante no Anexo Único deste Acordo orientará a atuação conjunta das partes, podendo ser detalhado por protocolos de execução a serem editados e aprovados pelos gestores do Acordo. As datas de início e fim do plano de trabalho poderão sofrer alterações, por motivo de força maior, ficando o partícipe responsável por comunicar ao outro os ajustes necessários. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES COMUNS 3.1 Constituem obrigações dos partícipes: a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados, respondendo cada um dos partícipes