DOE 21/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº134 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2025
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pelas consequências da inexecução total ou parcial do instrumento, naquilo a que tenham dado causa; b) participar das reuniões de alinhamento técnico, monitoramento e avaliação do Programa; c) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução; d) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e) manter sigilo das informações sensíveis, obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; f) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e g) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; h) manter as logomarcas do Governo do Estado, do Município, do PReVio e dos projetos (quando houver) nas publicações oficiais em sites e redes sociais; i) empreender os melhores esforços para atingir os objetivos avançados neste Acordo de Cooperação. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ a) estabelecer estratégias e diretrizes de prevenção à violência no Estado; b) elaborar e fornecer diagnósticos de vulnerabilidade e de violência, contribuindo para que os municípios desenvolvam estratégias e ações baseadas em evidência com fins de prevenção e redução da violência e promoção de cultura de paz; c) articular com as secretarias estaduais e gestões municipais para a execução dos projetos ofertados pelo PReVio; d) coordenar, monitorar e avaliar os projetos ofertados pelo PReVio; e) apoiar os municípios para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência; f) apoiar e assessorar as Prefeituras na elaboração dos diagnósticos municipais de vulnerabilidades e violência; e) assessorar na elaboração, na implementação e no monitoramento dos Planos Municipais de Prevenção à Violência; f) implementar a estrutura de Governança em parceria com as gestões municipais; g) promover formações no âmbito da prevenção à violência para os gestores e profissionais que atuam nos municípios; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo ajustes e soluções. i) oferecer apoio e suporte, ao nível central, aos gestores e funcionários municipais, quando não for possível a resolução ao nível local; j) compartilhar informações, conhecimentos e experiências relativas à implementação dos projetos e ações de prevenção à violência; l) disponibilizar no sítio eletrônico informações, normas, materiais e metodologias utilizadas pelo PReVio para implementação do Programa; m) promover a interlocução entre os diversos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Prefeituras Municipais, por meio da instalação de instâncias colegiadas de discussão, consulta e deliberação de estratégias e ações de prevenção à violência. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO a) disponibilizar as informações e dados necessários para a realização de estudos, levantamentos e diagnósticos de vulnerabilidades sociais e da violência; b) elaborar, implementar e monitorar os Planos Municipais de Prevenção à Violência; c) instaurar a estrutura de governança preconizada pelo PReVio para fortalecer a política de prevenção à violência como agenda prioritária da gestão municipal; d) participar ativamente na mobilização, na busca ativa do público beneficiário e na implementação dos projetos ofertados pelo PReVio; e) disponibilizar profissionais do município para contribuir com a implantação dos projetos ao nível local; f) assegurar a participação dos gestores e profissionais da prefeitura nos momentos de formação técnica e na execução dos projetos promovidos pelo PReVio; g) disponibilizar, quando necessário, equipamentos públicos nos territórios onde os projetos serão executados, oferecendo o devido suporte de recursos humanos, logístico, estrutura, materiais de expediente; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo soluções; i) propor outras ações que complementem as já existentes nos Planos Municipais, visando otimizar os recursos e os resultados da estratégia de prevenção à violência; j) cumprir com as recomendações da coordenação e das equipes técnicas do PReVio para a boa implementação dos projetos. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 7 (sete) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Acordo será de 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de assinatura, devendo-se garantir sua eficácia por meio da respectiva publicação do extrato em Diário Oficial de cada Ente. Caberá prorrogação de prazo de vigência, mediante celebração de aditivo, desde que haja conveniência e concordância dos parceiros, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário. Fica cada Ente partícipe responsável por providenciar a publicação do extrato resumido do presente Acordo de Cooperação em seu respectivo Diário Oficial. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS Em qualquer ação institucional relacionada com o objeto do presente Acordo será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, fazendo constar a logomarca do Governo, do Município e do Programa, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e demais normativos que regulem a matéria. Fica acordado que, no curso de ano eleitoral, não haverá a distribuição gratuita de bens, valores e/ou benefícios, quando da execução das ações/projetos do PReVio, em atendimento à legislação que regula a matéria, excetuando-se os casos previstos em Lei. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, as causas e conflitos oriundos do presente Acordo serão submetidos à Justiça Estadual. E assim, com aceitação plena, subscrevem o presente instrumento, em 02 (duas) vias, para todos os fins de direito, os representantes dos partícipes. DATA DA ASSINATURA Fortaleza, 27 de maio de 2025. SIGNATÁRIOS: Elmano de Freitas da Costa - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ; Oscar Spíndola Rodrigues Junior - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº068/2021
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: Com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza - CE; IV – CONTRATADA: TERRAL TÁXI ÁEREO LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 01.274.847/0001-27; V - ENDEREÇO: com sede na Av. Senador Carlos Jereissati n. 3000, hangar 06, Aeroporto Internacional Pinto Martins – TAG, bairro Aeroporto, CEP 60.741-900 VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no processo administrativo NUP 30001.007254/2025-76, arts. 40, inciso XI e no inciso II, do art. 57, todos da Lei n° 8.666/93. VIIFORO: Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: Efetuar a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº068/2021 , por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 10 (dez) de julho de 2025; IX - VALOR GLOBAL: O valor do contrato terá o acréscimo correspondente ao percentual de 6,659250% baseado no IGP-M, a ser pago através da dotação orçamentária 30100003.04.122.421.20178.15.339039.1.500.9100000.0.2.01. X - DA VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo. XII - DATA: 07 de julho de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Contratante e José Dilson Pessoa Araújo Filho, Contratada. Sabrine Gondim Lima
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA