Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 7

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025 91

ANEXO ÚNICO - RESULTADO FINAL DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO/TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA - DEFERIDOS E INDEFERIDOS

CENTRO/CAMPUS DEPARTAMENTO/CURSO SETOR INSCR.
CANDIDATO
RESULTADO
CAMPI DE IGUATU - TEMPORÁRIO Direito Direito Público ST20259068914332014
JOSÉ IVO FERREIRA DE SOUZA
DEFERIDO
CAMPI DO PIMENTA - SUBSTITUTO Educação Avaliação ST20250441120130514
ANTONIA ROSIVÂNIA RODRIGUES
DUARTE
DEFERIDO

RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº07/2025 INTERESSADO: SERVIARM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA.

NUP Nº: 31012.001484/2025-65

A requerente tem realmente direito ao que pleiteia , fazendo jus ao pagamento da quantia de R$ 72.834,19 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), considerando a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025(CE000181/2025), negociação que ensejou a repactuação dos valores do Contrato nº 05/2024-ASSEJUR/URCA, vencido em 18/06/2025, especificamente sobre o período de janeiro a 18 de junho de 2025, data do vencimento. Importante ressaltar que o não pagamento da referida despesa se deu justamente em virtude do vencimento da relação contratual, cuja vigência não poderia ser prorrogada, por tratar-se de contratação emergencial. Em se tratando de despesa deste exercício financeiro, mas oriunda de relação contratual encerrada, justifica-se o presente processo de reconhecimento de dívida, a título indenizatório, autorizado excepcionalmente pelo artigo 149 da Lei nº 14.133/2023 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA , em Crato/CE, 09 de julho de 2025. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira

REITOR

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

A SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto n° 32.451 de 13/12/17, e tendo em vista o que consta no processo nº 31032.005480/2025-18 e de acordo com o art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826 de 14/05/1974, RESOLVE EXONERAR , A PEDIDO, a servidora FRANCISCA WALESSA DA SILVA NUNES , matrícula nº 3007548-X, do cargo de Assistente da Gestão em Educação Superior do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, referência 29, lotada na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 04/06/2025. SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE, em Fortaleza, 08 de julho de 2025.

Sandra Maria Nunes Monteiro SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR Hidelbrando dos Santos Soares PRESIDENTE

NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ

EXTRATO DE ADITIVO AO ACORDO DE PARCERIA Nº003/2024 – NUP: 31042.000339/2025-18

I - ESPÉCIE: 1º (Primeiro) TERMO ADITIVO AO ACORDO DE PARCERIA Nº. 003/2024; II - OBJETO: O objetivo do presente instrumento visa a alteração da redação da CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA OS PROJETOS E SUA ORIGEM E DA CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS. Fica retificada a CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA OS PROJETOS E SUA ORIGEM do Acordo de Parceria sob comento, com a inclusão do item 2.4, que passará a ter a seguinte redação: “2.1. Os Projetos serão custeados com recursos de terceiros ou por meio de recursos obtidos com as atividades previstas e desenvolvidas nos próprios Projetos. 2.1.1. Os recursos da FUNDEPAG serão disponibilizados por meio de bens, materiais e serviços colocados à disposição dos Projetos, conforme determinado pelo NUTEC. 2.2. As receitas oriundas da exploração de qualquer inovação gerada pelos Projetos serão recebidas, geridas e administradas pela FUNDEPAG que os reverterá em bens, materiais ou serviços a disposição do NUTEC para consecução dos Projetos. 2.2.1. Tais valores somente poderão ser aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica do NUTEC. 2.3. Nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.973/2004 e do art. 74 do Decreto 9.283/2018, os acordos firmados entre as ICT e as instituições de apoio poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos até o limite de 15% (quinze por cento), ficando, desde já, ajustado que a FUNDEPAG fará a retenção de 10 % (dez por cento) dos recursos provenientes das ações previstas no presente Acordo de Parceria. 2.4. Os recursos geridos pela FUNDEPAG poderão ser utilizados para o pagamento de diárias a prestadores de serviço terceirizados (pessoas físicas) alocados no NUTEC, desde que previamente indicados e mediante solicitação formal apresentada conforme o procedimento definido entre as partes. Os valores pagos deverão observar as tabelas de diárias nacionais e internacionais previamente encaminhadas pelo NUTEC à FUNDEPAG.” Fica retificada a CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS do Acordo de Parceria sob comento, com a inclusão das alíneas g) e h) no item 4.1 e alínea i) no item 4.2, que passará a ter a seguinte redação: “4.1 – O NUTEC, sem prejuízo das demais atribuições previstas nos respectivos Planos de Trabalho, se obriga a: a) realizar as atividades privativas que lhe são imputadas pela legislação; b) fornecer recursos, informações, estrutura e conhecimento necessários para o desenvolvimento de todas as atividades previstas nos respectivos Planos de Trabalho; c) proceder às delegações necessárias e firmar os instrumentos pertinentes, concedendo à FUNDEPAG os poderes e mecanismos necessários para realizar as atividades previstas nos Planos de Trabalho; d) responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos projetos e seus resultados; e) garantir sigilo e confidencialidade aos projetos inovativos, caso haja, em todas as suas fases, desde a sua concepção; f) na utilização de recursos geridos pela FUNDEPAG, exigir que esta observe as regras e procedimentos previstas no seu regulamento próprio para aquisições e contratações de obras e serviços, observando-se sempre os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto 8.241/2014; g) Encaminhar à FUNDEPAG a relação dos prestadores de serviço terceirizados aptos a receber diárias, informando nome completo e CNPJ da empresa contratante, quando aplicável; h) Formalizar as solicitações por meio do procedimento ‘Solicitação de Pagamento a Fornecedores – SPF’ específicas de pagamento, pelo ordenador de despesas responsável pelos projetos objeto da presente parceria, conforme pactuado entre as partes. 4.2. - A FUNDEPAG, por sua vez, sem prejuízo das demais atribuições previstas nos respectivos Planos de Trabalho, se obriga a: a) realizar a gestão dos Projetos; b) utilizar todos os recursos geridos nos projetos, bem como os rendimentos das aplicações financeiras correspondentes, exclusivamente na execução dos mesmos, cuja movimentação será realizada exclusivamente por meio eletrônico; c) realizar a aquisição de bens ou a contratação de obras ou serviços necessários ao desenvolvimento dos Projetos, dentro das possibilidades e dos recursos disponíveis, sempre observando o regulamento de compras da Fundação; d) prestar ao NUTEC informações de todas as atividades desenvolvidas, criando e alimentando um sistema de acompanhamento do andamento das atividades e das possíveis propriedades intelectuais; e) garantir sigilo e confidencialidade aos projetos inovativos, caso haja, em todas as suas fases, desde a sua concepção; f) seguir as regras e procedimentos previstas no regulamento próprio para aquisições e contratações de obras e serviços, observando-se sempre os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, nos termos do §2º, do art.. 1º, do Decreto 8.241/2014; g) a observar os impedimentos de contratação e utilização dos recursos constantes no art. 34, do Decreto nº. 8.241/2014; h) zelar pela transparência, mediante publicação das informações referentes aos projetos no portal, após consulta aos envolvidos e de acordo com as normas vigentes. i) Realizar os pagamentos das diárias solicitadas pelo NUTEC por meio do sistema ‘Solicitação de Pagamento a Fornecedores – SPF’, observando os prazos e condições previstos no referido procedimento, sendo passíveis de pagamento as diárias devidamente comprovadas e incorridas a partir do mês de abril de 2025;” III - VALOR : SEM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS; IV - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais CLÁUSULAS E CONDIÇÕES do ACORDO DE PARCERIA Nº. 003/2024, ora aditado, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; V – DA DATA: 10 de julho de 2025; VI – DOS ASSINANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES - Presidente do Nutec e ANTÔNIO ÁLVARO DUARTE DE OLIVEIRA – Diretor-Presidente da FUNDEPAG.

Francisco das Chagas Magalhães

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

SECRETARIA DA CULTURA

1º TERMO ADITIVO AO EDITAL 20º CAMPEONATO ESTADUAL DE QUADRILHAS – 2025

A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais instituídas pela Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, que dispõe sobre regras para Convênios, Instrumentos