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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 3

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025 3

LEI Nº19.380 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Guilherme Landim)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Sagrado Coração de Maria, Padroeira do Município de Abaiara.

Art. 2.º O evento acontece anualmente, no último sábado de setembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.381 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Firmo Camurça)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CHANCELER JÂNYO JANGUIE BEZERRA DINIZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao ChancelerJânyoJanguie Bezerra Diniz, natural do Município de Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba.

Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.382 , de 14 de julho de 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA

O EXERCÍCIO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I –as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V –as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I –Anexo de Metas e Prioridades; II –Anexo de Metas Fiscais; III –Anexo de Riscos Fiscais; IV –Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023 – Lei do Plano Plurianual 2024-2027. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2026 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre demais aspectos estratégicos de governo, as entregas declaradas no Plano Plurianual – PPA que vão ao encontro das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade civil durante o processo de participação cidadã nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2026, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser alterado para contemplar entregas geradas para o enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como para a minimização de seus efeitos.

§ 5.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação, em decorrência da revisão do PPA para o biênio 2026-2027, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento, atendendo ao disposto no § 1.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

§ 6.º A relação das entregas declaradas no Anexo de Metas e Prioridades poderá ser alterada, por Decreto do Poder Executivo, até o primeiro semestre de 2026, com a devida justificativa, considerando eventuais alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer a sua execução no ano. § 7.º Na análise do desempenho das metas fiscais evidenciadas no Anexo I desta Lei, deverão ser consideradas as informações registradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais no Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima.

§ 8.º A Secretaria do Planejamento e Gestão, em qualquer das situações que impliquem em ajuste nas metas e prioridades declaradas no Anexo I, deverá atualizá-lo e republicá-lo em seu sítio eletrônico.

§ 9.º O Poder Executivo deverá disponibilizar, na Plataforma Ceará Transparente, informações de fácil compreensão atinentes ao percentual de atendimentos das metas e prioridades constantes do anexo específico da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 10. O Poder Executivo poderá estimular a criação de canais de participação para os segmentos populacionais que não possuem acesso à internet durante a elaboração do PPA – Plano Plurianual.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

§ 2.º Caso as ocorrências de que trata o § 1.º venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa para a aprovação das alterações realizadas, justificando e demonstrando o impacto das alterações.

§ 3.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo dos ajustes nas Metas Fiscais, evidenciando as alterações realizadas.

§ 4.º A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I– programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta uma entrega necessária à manutenção da ação de governo;