DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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III –projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uma entrega que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta uma entrega e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII –concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; VIII – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;
IX – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
X –descentralização de créditos orçamentários –transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente; XI – inadimplente– o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2024 – 2027, observadas as normas da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2026, compostos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão constituídos de: I –texto da Lei;
II – Anexo I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos;
III –Anexo II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza;
IV –Anexo III – Demonstrativo da Despesa por Função;
V – Anexo IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade;
VI –Anexo V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o caput deste artigo a Relação dos Quadros Orçamentários estabelecidos no Anexo IV desta Lei, constantes no Volume I da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o caput deste artigo, constantes no Volume II da Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativos de Créditos Orçamentários por órgão, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – Demonstrativos da Receita Segundo a Natureza;
III – Demonstrativos de Receita e Despesa consolidado por categoria econômica, por entidade da Administração Indireta.
§ 3.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo IV desta Lei, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
V – regionalização;
VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa; VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIII – identificador de uso;
IX – classificação da ação;
X – identificador de Resultado Primário – RP; e
XI – balancete orçamentário e financeiro.
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§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei
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Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS – Orçamento Fiscal;
II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV– Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento anual, ser prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem pertinência com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do órgão central de planejamento.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
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§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
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§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados
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pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4;