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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 5

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
I –diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou suas entidades ou por entidades privadas
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsa-
bilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – MA 30;
IV – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – MA 31;
V – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – MA 32;
VI – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012 – MA 35;
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2012 – MA 36;
VIII – Transferências a Municípios – MA 40;
IX – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41;
X – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
| |XI – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de
2012 – MA 45;| |XII – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 46;
XIII – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;
XIV – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;
XV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – MA 67;
XVI – Transferências a Instituições Multigovernamentais– MA 70;
XVII – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio – MA 71;
XVIII – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72;
XIX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Comple-
mentar n.º 141, de 2012 – MA 73;
XX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de
2012 – MA 74;
XXI – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141,| |
de 2012 – MA 75;| |XXII – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 76;
| |XXIII – Transferências ao Exterior – MA 80;
XXIV Aliõ Dit MA 90| |–pcaçes reas – ;
XXV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social– MA 91;
XXVI – Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização – MA 92;| |
XXVII – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com| |Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;| |
XXVIII– Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com| |
Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94;| |
XXIX – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 95;
XXX – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 2012 – MA 96.
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa,
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado
no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orça-
mentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão –Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;|

II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV –contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V –contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII –contrapartida de convênios – 7;

IX – contrapartida de transferências legais – 8.

§ 12. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando-se se a despesa é:

I – financeira – RP 00;

II – primária obrigatória – RP 01;

III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 04;

IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais – RP 05;

VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial – RP 07;

VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF- modalidade finalidade específica – RP 08.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 18. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, em que seja registrada a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2026 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. As fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT serão identificadas no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, possibilitando sua identificação durante a execução orçamentária.