DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025 7
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas aos custeios finalístico e de manutenção no exercício de 2026, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2025, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2025, podendo ser corrigidas para preços de 2026 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2026, conforme informação atualizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –Ipece e divulgadaaté o envio da proposta para a Assembleia Legislativa. § 1.ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2026 e 2027.
§ 2.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2025, destinadas a despesas de caráter eventual.
§ 3.º O limite destinado aos custeios finalístico e de manutenção do Poder Executivo de que trata o caput poderá ser calculado por outra metodologia apresentada pela Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag e divulgado até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2026, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2026, conforme discriminado no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Os parâmetros macroeconômicos de que trata o caput poderão ser atualizados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e divulgados pela Seplag até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
§ 2.º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2026, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2026, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As vedações contidas no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impedem a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária, não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada; V – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas e cujo projeto não tenha sido aprovado pela instituição financeira, no caso de operação de crédito interno;
VI – incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e que não tenha sido recomendada a preparação do projeto pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de operação de crédito externo;
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Apóselaborada a proposta ou aprovada a lei orçamentária, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito, mencionados nos incisos V e VI, poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 50 desta Lei somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e os convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
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a) os projetos em andamento;
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b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;
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c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
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d)os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
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II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa; III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.
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§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2025, ultrapassar 20% (vinte por cento)
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do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2025.
Art. 28. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 29. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art. 30. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 31. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa.
Seção III
Das Emendas Parlamentares
Art. 32. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – PLOA 2026 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2024-2027.
Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária 2026 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
- I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
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§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma
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das ações dos incisos I e II deste artigo.
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§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.
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§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II deste artigo, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá
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ter o valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no
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art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
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§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio
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de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação, por ofício, do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.