DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei. § 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias. § 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional. § 9.º Constará na LOA o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares aprovadas. § 10. A Seplag terá o prazo de, no mínimo, 10(dez) diasúteis que antecedem a votação do PLOA na Comissão de Orçamento Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa para analisar as propostas de emendas parlamentares. § 11. Fica autorizada a utilização, pelo Poder Executivo, mediante abertura de crédito adicional, do saldo remanescente dos recursos orçamentários provenientes do Programa de Cooperação Federativa – PCF não solicitados junto à Casa Civil até o dia 30 de novembro do corrente exercício. Art. 34. As propostas de emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 33. Art. 35. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, não se submeterão às regras contidas nos arts. 33 e 34. Art. 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que: I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento. Art. 37. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional; II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027; III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 38. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e são classificados em suplementares, especiais e extraordinários Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais, destinados, respectivamente, às autorizações de despesas insuficientemente dotadas ou não computadas na lei do orçamento, dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa de que trata o art. 9.º desta Lei. Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2026, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial. § 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos de que trata o caput deste artigo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. § 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder Executivo, conforme o art. 42 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo: I – a inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa, em ação orçamentária já constante da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global; III – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária; IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros; V – inclusão de fonte ou alteração no detalhamento da fonte. § 1.º A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada mediante Decreto, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei. § 2.ºA descentralização dos créditos orçamentários, na forma doDecreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA. Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme definidas no art. 4.º, § 3.º, desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. § 1.º Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. § 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram identificadas na Região 15 – Estado do Ceará – poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária. Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I – a modalidade de aplicação;
II – o elemento de despesa; III – o identificador de uso – Iduso; IV – o identificador de Resultado Primário – RP; V – a região.
Parágrafo único.OIdentificador de Resultado Primário de que trata o inciso IV do caput somente poderá ser ajustado pela Seplag.
Art. 45. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no identificador do exercício poderão ser realizadas mediante Portaria do Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão, mediante justificativa da setorial e análise da Seplag.
§ 1.º As alterações de que trata o caput deste artigo não serão computadas no limite autorizado ao Chefe do Poder Executivo para abrir crédito adicional suplementar.
§ 2.º As alterações de que trata o caput deste artigo refletirão em todas as contas contábeis envolvidas.
Art. 46. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 5.º, inciso IV da Constituição Estadual e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; IV – da Contribuição Patronal;